Lesgilação de 1897
• -40- 2º em estabelecimentos agrícolas ou industri aes el e parli– cul a r ini ciativa ; 3° finalmente, cm terras devolutas fóra d'aqu r. llas si– tuações. Art. 2.º-Os qnc cl cr01n 0nlrncla na hosped aria de immi– gração, fa rão a esco lha elo destino qu e prelfnderem, dentro elo praso de sua es tadia no es labclec i111 ento, compelindo aos que se drs tin nrem aos nnclcos co loniacs assignarern expressa dec laração so bre as obrigações, qn c lh es clPvem cabe r, para o cl escnvol vimenlo agrícola. Arl. 3.º-Os nncl eos ro loniacs não deverão geralment e conter mais el e lrczrn los lotes, rcscrv,, clo em terço para a clislribuii,:ão á familias ele immigr:rntcs mc·ion,H's e o res lanlc para os imrnigranles cx trnngeiros. Arl. 4.º-Fica allerado o arl. 2.º da lei 11. 223 el e 30 de Junho el e 18()-t, quant o aos f::tvorc;:; que de \' erão compcli1· aos immigranl rs que s0 locn li sa rr m nos nu elcos colonincs e para os quaes ficnm rsl ipul nrlo;:; os seguintes : I- Transporte· graluilo , ·agasalho e co 111 erloria durante o lra,i cclo alé o ponto Psco lhiclo para a s ua loca lisaç ão. II-Co ncessão, ao prcçc minimo , de oilo mil réis por heda re, ele 11111 lole ele lerrns pt·oprias para a lavourn, t0nrlo a área el e 25 lt e,· lnrc•s eo rre,; poncl cn lc a 250 melros ele frente sobre 1:000 el e fnndos c:o nrnni ente111 cntc cl r nrnrcada na frenlc e em parle dos fundos; III-Prcp:iraçno previa dos traba lhos de clerrib::tLl::i, qu ei– ma e limpczn el e urna parte rio lct'reno para o prilll ciro plan– lío e para a silunção chi moradia do colono Pm ex tensão nilo excedente n :3:G00 melros quadrados; IV-Adiantamento da 1:onslrnrção el e urna petiuena casa cmbarrrncla e cobr rta de 111adcira ou zinco ; V- Fornecirnenlo graluito el as st•111 cnles qn c rl c\'ení plan– lnr o colono 110 p1·i 111 r iro nnno de sua in,, tallaçào ; \'1--Forn ec inwn lo rq•alniro por urna uni,·a \'('Z, d e ul Pnsi– lios <lornc,;licos marcaLlos na labclla do GM•erno e, por dua s vezes, de f'erratnPnta indi,-,pensar el para os trabalh os da la– voma; VII--Adia11lurnenlo de rações para a manulençrw cm con fo rmid ade cl (' tahellas marcndas pelo Governo, seis mezos inlegra lrn enlc e onlros se i~ rnczc,; nn rnzão ela metade; VIII--Trnlatnenlo gra tuito na eolonia aos que;enfcnnarem ,,. • • '
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