Lesgilação de 1897

• • -39- • LEI N. 582 de 21 de Junho de 1898 1Vanda obsen1ar os clecl'eio.9 e regulamentos ~pedidos pelo Go;-er– no P,·ovisorio dei União SfJbJ"e syaleuw 'l'orrens. O Congresso Lcgislnlivo de Eslado de crelou e eu sa nc– ci,mo a seguinte lei : Art. l ?-Terilo pl ena cxcc nçrto no Estado, nov enta dias depois de publicada a prese nle lei, os dec relos e regulamen– tos expedidos pelo GoYPrno Provisorio ela União s,,bre o sys– tema TolTL' t1 s. Art. 2.º-Um terço da arrccadaçao do irnposlo de tran– smissa.o será entregue á Uniuo, fi cn nrlo isentas d' esta taxa as prapriedad es de valor infrrior a dous contos c'e r éi::;. Art. 3. 0 --0 registro de lilulos de propriedade dos irnmi– grantes for -se-á gra tuitamente. Art. 4.º-Fica estabelecida a laxn lerrilorial de meio por cento, que os proprietarios sc rno obrigados a pagar nns repar– tições fi scaes do Es tado, a11les da inscripção e expedição dos titulos de prnpricdad c com a prese nte lei. Art. G.°-Será consullaclo o procurador ge ral do Estado todas as vezes. que se s usc itarem duvida s sobre a execuç:10 ela presenle lei. Arl. 7.º-Revoga rn -se as ,lisposiçõcs em co ntrario. Palacio rio Gon,rno do Estado do Pan1, 21 de Junho de 1898, 10º da Republic: ri . DR. JOSE 0 PA~;S OE CARVALHO. A uguslo Olympi1J ele rl ,·anjo e Souz ,1. LEI N. 583 de 21 de Junho de 1898 Rfo,·gcrnisa o sen:iço de :11u,1i~·ai;tio e colo,ii,wçfw do Eslwlo. O Congresso Lrgislntivo do Est ado cl er relou e cu s,rnc– ciono a seguinte lei : Art. l."-0s immi grantes extrangeiros ou nacionaes que, vindo expontan ramen te on por meio de r.o ntracto dP. inlro– ducção pretenderem localisar-se como agricultores no Estado, deverão escolher o sen destino : l º entre os nuclt•c.s coloniaes cm qu e haja lütes disponi~ veis para a sua in slallaçno ;

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