Lesgilação de 1897

• -38- vença.o para o serviço rl e navcgaçfio a vapor á Cametá por dentro. Art. 4.º-Revogam-se as dis posições em conlrnrio. Palacio elo Governo do Estado rio Par.i, 20 de .Jun ho de 1898, 10? da Republica. I.JR . JOSE' PAES OE CARVALHO • .Augusto Oly1npio ele Araujo e Souza. LEI N. 581 de 2 0 de Junho de 1898 Au,ctorisci o Governorlor afnndm· nitcleos suburbanos no loga,·es ern que ;'iilga1· conveniente. O Co ngresso Legislativo cio Eslado dec relo tt e eu sanc– cion o a seguinte lei: Art. 1:- Fica o Governador auctorisado a fu ndar nucleos coloniaes submbauos nos luga res que j ulga r conveniente. · § l.º Os nucl eos !'-11burbanos se rao s ubsidiados e fi scali– sados pelo Eslado. § 2.° Cada nuclco devf' ser apto para a localisaçào de 20 a 60 farni_lias de co lonos na cionaes ou ex trangeiros, escolhidos d 'en lre agricultores morige rarlos. ~ 3.° .Aos colonos nacio naes são exlenc; ivos os favo res adualmenle concedidos nos ex trangei ros . § 4.° Us co lonos ex tra•1geiros não se rão a rlrniltirl os nos nu cleos sinão depois de aclt:-irem-se convenientemente pre– p,u ados os r es pectivos loles de lcrn•nos. Arl. 2.°-0 Gov c> rnador pod erá entregar a admin istra– ção dos nucleos aos intcnrl en tes 1nun icipacs. Art. 3.°-Não se rá eflecluada venda ele terrenos na es– trarla da Vigia e nas outras, antes de se l' escolhido o terreno para o nuclco s uburbanos que em cucla u111a li ver de ser fun - dado. • Art. 4.°-No regu lan,c>nlo lqnc"expedir para a execução d' es ta lei, o Governador prnvcrá os caso,; omiss,,s como me– lhor julgar ac':rlado aos i11lcrcsscs rlo Estado. Art. 5.º-Itcvogam-se as llis pos içõL!.S em c-onlrario . Palacio elo Governo do Eslado do Pará, 20 de Ju nho de 18!)8, 10º da Repub lica. . DR. JOSE' PAES OE CARVALHO • .Augwslo Olyinpio de Araujo e Soma. • • .. • • l 1

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0