Lesgilação de 1897
• -35- • LEI N. 576 de 18 de Junho de 1898 A iwtorisct o · Govenmrlo1· CL de.spen clel' alé ci qncintia ele 6:000$, Cúni a constrncçiío rle l!'J?CG ponte no liltoral da povoação de Camai·á, no mwiicipio de 1 Ionsa1·á~. O Congresso Legislativo cio Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. 1.º-Fica o Governador do Eslad0 auctorisado a despender até a quantia de se is contos ele réis, com a cons lrn– cção de uma ponte no liltoral da povoação de Gama rá , muni– cípio Monsarás. Art. 2. 0 -Revogam-se as di,:posições crn conlrario. Palacio do Governo do Eslaclo do Pará, 18 de Junho de 1898, 10º da Rêpublica. · DR, JOSE 1 PAES DE CA RVALHO, Angusto Olympio de Aravjo e Souza. LEI N . 577 de 18 de Junho de 1898 Aucto1 ·i.sa o GoL'enwdor a mcmJar iinp1·ilni1· na l lnpl'ensa O[fi.– cial, a obl"Cl denoniinaclu "Annutr11;õe8 lÍ rçfonna judiciaria do Pará ,,, do cfr. .'iu.ntos Estanislrm Pessoa de Vasconeellos. O Congress0 Lcgisbtivo rlo Estado fica auclorisado a marnlar imprimir nas officinas elo «D inri o Official», quinhen– tos exemplares da ohra rlenon 1i nacla ,dnnot::içõcs á refo rma judiciaria rlo Parái,, rla qual r au clor o d r. Santos Estanislau Pessoa tle Vasroncellos. Art. 2.°-Esscs <' XPmp l:1rcs serão ·graluitamcnte enlre– gues ao auclor da obra, á excei ção de cincoenta, que ficarM á rli spos ição elo í~overno do E:: tado. • Arl. 3. 0 -Revogan i-sc as disposições em con trario. Palacio do Governo tlo li:sl::ido elo Pará, 18 de Junho de 1898, 10º da Republica. DR. JOSE' PAES DE CARVALHO. Angusto _ Ólympio ele Arai\jo e Souza.
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