Lesgilação de 1897
• -!...34- Art. 2º-Rcvogam-se as cl isposiçõe s cm cont rari o. Palaci o do Gove rno do Eslado do Par á, 17 de Junho de 1898, 10º da Republi ca . DH. JO!:E 1 PAES DE CARVALHO. · Augwilo Olyrnpio de A ,·cwjo e Souza. LEI N. 575 de 18 de Junho de 1898 . . Auctorisa o Govenw rl111· a refo ,·rna,· o regulamento rla força pu– blica clesde o adigo 190 até o f220 . O Congresso Legislativo do Estado decr etou e e u sanc– ciono a seguinte lei : Art. 1. 0 -0 Governado r do E la<l o fi ca auclorisado a re– fo rmar 0 reguL,lJl enlo da força . publi ca, dt)sde o artigo 190 até o 2~0, sob as seguintes bases : § Un ico. O pessoal san ib rio con slani de um medico com a graduaçilo de lene11te-co rnn el ; um co ni a g-raduaçao ,le ca– pitao; um pharmnceul ico c;onr o poslo de a lferes . Arl. 2.º-0 tenente- coron el e o rn ajor graduados , pe rcc– herM os vencimentos, aquell e do poslo de major e este de capitão. Arl. 3. 0 - Se rão aproveitados n'csla rcorgan isação os acluacs servcn lua ri os do quadro effcdi\'O na ordem dr seus respectivos poslos, allcndcndo-se nas graduações aos mereci– mentos. pri ncipalmün le dos que li , crem serviços pres tados na ex pediçllo conira os ins ur·,·er los ,lo se rtão da Bahia. A rl. 4. 0 -0 tcnente- coron e:l medi co se rá o inspc>clor ge– ral do serviço sai ita ri o; 0 majo r o ·ic..:-i n,., ped or e clireclor do hospital, auxili ado nwnsalm r nle n'es tc se rvi ço por u11 1ri os capitães meflicos. • Art. 5."-:\ rto púde r,í. sl! nomeadli, qu l• 1· eff,,ct i\ o, q11 c– inlCl'i11n1,1 c11l ' . 111m qualq11 cr ca1·~0 1lo se r ri\u sa n itm io o pl'O- f1ssional q11e eXc> l'(,' a flln c<,:õcs fnlenws. • J\.rt. (j,º-lt<·vo:1am-se a dispo;;i,,i:-ws t'I TI r·u1 ,lra1iu. Pak1cio elo Coverno du F:sln do d11 P.1rá, J 8 de Jun l10 el e 1898, 10º da Republila. · DR. Jo si-;' 1• 11::., nF. <:Art \· 11, 110. ú uv1rnto Oly1,1pio de ,1,-cwj o e So uza. •
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0