Lesgilação de 1897

-6- ArL l .°-Fica o Gov ernador do Estado auctorisado a . transferir o Hospicio dos Lazaros de Tocunduba para uma , ilha, ou qualquer outra localidade afastada d'esta Capital e nas condições exigidas pela hygie ne, de modo a ficarem os clephanti acos inteiramente isol ados da população, estabelecen– do, outros im, os meios de transporte dos generos e mais arli– gos des tin ados aos asyl ados e empregados internos. Art. 2.º- Revogam-s e as disposições el}l contrario. Palacio do Governo do Pará, 20 de Fevereiro de 1897, 9.º da Republica. DR. JosÉ PAES DE CARVALHO. O Secr0'1tio interino, Egidio L eão de Salles. LEI N . 458 de 23 de F evereiro de 1897 • A uctorisa o Governador a despender até a quantia de 15:000$000 • c01n U?n rnattBoléo para. os restos 1nortaes do dr. Rayrnundo Nina R ibeiro . • O Congresso Legislativo do Eslaclo decretou e eu sanc– ciono a seguinle lei : Art. l.°-Fira o Governador do Estado auctorisado ad es– pend er até a quanti a ~e quin ze contos de réis com a construc– çao de um mausoléo no cemiterio d'es ta cidade onde se rão depositad9s os res tos mortaes do illus lre paraense dr. Ray– mundo Nina Ribeiro. Art. 2.°-Da referida importanci a será appJicada a neces– sari a ás despezas com a 0xbumaçao e transporte dos despojos morl::tes da capital el o Ceará alé o porto rl'esta cidad e. Art. 3.°-Es ta verba será incluída na lei do orçamento de 1897-1 898. Arl. 4.°-Rcvoga rn-se as disposições em contrario. Pal acio do Governo do Pará, 23 de Fever eiro de 1897, 9.° da Republica. 1 DR. JosÉ PAES DE CARYALHo. O Secretario interino, Egidio L eão de Salles. , • • .. • • -

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