Lesgilação de 1897

-31- _ • de immecliata fiscalisaçn.o da inlenclencin, os empreiteiros e conlractanlcs de ohras municipaes. Ar t. 2.º-Na.o podem servir conjunctamenle como Inten– ch:nte e vogal e como vogaes, a) Os ascendentes e descendentes, irma.os e cunhados durante o cunhadio, os parentes collateraes dentro cio 3.º gráo, sogrn e genro . • D'esles , no caso ue eleições sin111llancas, exerce!'á a fun c- ção em l ,º Joga r o mai s veHío. No caso, porém, de eleições effecluadas em epochas diffr rr.ntrs exercerá a fun cção o c1ue tiver sido eleito em primeiro logar. b) Os socios da 111 csma firma eo rnrnercia l, sendo, em igualdade ele votos, chamado o mai s velho. Arl. 3.°-S!10 incompativcis : a) As funcções de voga l co 111 a de Intenclenle. b) O cargo de Intendente com oulra qunlquer non1 eação seja ou nao rPmuneracl a. Arl. 4.°-.i\'!lo porl erá se r nornPado para nen hum ca rgo publi co remun erado, ainda mesmo de simpl es commi ssão, quem exe rcer qnalc1u er ca rgo el e clei ç:10 . Arl. 5.º-Revow1 1n-se as cti posiçõt•!' t' n1 eo nlra rio. Palacio do Governo cio Eslnclo do Pará, 14 ele Junho ele 1898, 10º ela Republi ca. PR. JOSE' P.\E DE C.\ HY.\L llO. Avgusto O/ympio de Am11io eSon.:a . LEI N . 571 de rS d e Junho de 1898 Annulla µara lorlo!i o.s ~fTeifos a deii;rio !'fulisru /,z para In tenden– te e Voga es do rnun icipio de Jlo 11.,a ,·(ís. • Eu , Antonio Kic olau l\lonlt>iro Ba<'ll.l, JJl'L'::: itl enlc do Se- • nado paraense. faço s:-i bcr a0s que o prPsen lc virc' 111 , qu e o Congre:;so Legisla tini cl L'<TP la L' prn111ulg,1 a srguirrle resolu– ção: Art. l.º-E' cl ec· lararLt nulla par,t lodo; os l'fft>itos a clei– i;-no que se di z n •alisada a 22 1k ,1rn1ho ck 1 i H7 e111 Monsarás para Inte11Llente e Vogacs do mesmo municipio.

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