Lesgilação de 1897

-l • .. • -29- • LEI N . 570 de 14 de Junho de 1898 Declara os casos de incompatibilidade para as eleições a que se tive,· de p rocedm· no ]!,stado. O Congressu Legislativo .do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei: Art. 1.º-Nas eleições a qu e tiver de prnceder-se no Es– tado nM pod em se r votados : l ." Para Governador e Vice-Governador : a) Os cidadãos que nllü reunirem as condições ele elegibi– lidade expres;:;as nos arts. 27 ns. lil e IV da Cons tituiça.o do Estado. b) Os que ti verem com o Gove rno do Estado, contracto de qualquer natureza. c) Os que houverem cumprido sentença por crime infa– mante. 2.º Para Senador ou Dep utado : n.) Os cidadãos que não reunirem as condições expressas no a rt. H - da Constitui ção . b) O Gove rnado r. e) O Vi ce-Gove rnador, se houver estado em exercício seis mezes ant es da eleiçM, ou o que se li\'er excusado de assumir, co1npclindo-lhe o mesmo exercício . cl) Os membros <lo Congre so Federnl: e) O Secreta ri o elo Estado, effeclivo ou interino. f) Os membros d t\ magislralura fedcrnl e estadual e os funcciona rios do mini sterio publico, exceptuaclos, os apose n– tados, avul sos ou em disponibilidade, pelo menos seis mezes antes da elei ção . g) Os se rvcntuarios vitalí cios de offlc ios de justiça. h) Os exado rPs da fa zencl:\ estadual e federal ou munici– pal, seus fi eis ou agentes. i) Os que tiverem com o éioverno do Estado, contracto de qualquer nalurcza. j ) Os dircctorcs e so ·ios de companhias e emprezas sub– vencionadas pelo Es ltido e seu::; empregados. 7~) Os officiLics el a fuz end n. publica do Eslado, bombeiros e guarda muni cipal, exccpluados os das classes annexas e as inacti vas. l) Os offi ciacs do exercito e armada, exceptuados os re-

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