Lesgilação de 1897

-28- • LEI N. 568 de: r3 de Junho de 1898 A 1cclori,m o Go vel'nado, a. mandar considem,· inlegralisado o ~Monte-Pio dofalleciclo wl,ni,1ist,·ado,· da R ecebedoria, coro- 1Lel P ed ,·o da Ounha. O Congresso Legisla ti,,o cio Estado Llecrelou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. l.º-Ficá o Governador do Estado auctorisado a mandar considernr inlrgralisarlo o l\Ionte-Pio do fallecido admini strado r da Recebedoria, coronel Ped ro lla Cunha. Art. 2.°-Rcvogam-sc as di spos ições em co ntrario. Palacio elo Governo do Esladc, do Pará, 8 de Junho de 1898, 10º da Rep ubli ca. DH. JOSE' PAES DE <..:ARVALIIO. Augw1lo Olympio <l~ Amujo So uza . LEI N. 569 de , 3 de Junho de 1898 Aaclo,·isa o Gvcc,·,uulo,· a eo,il;·acla,· nma li,ihrt de navegação e11{,·e opodo d!l mp:ta l e os ,·io8 Atuá e Anabijú, 1nwiicipio de 1 Ina,1ú. O Congresso Legislativo do E:starlo decrelou e eu sanc– ciono a seguín tP IE· i : Art. 1 '?-Fi ca o <;o,·L' rnador auctorisado a con!ractar com qu em mais ,·a11lag e11s offerPcer, uma linha de n:wegaçllo em lanchas á vapor, en tre <., parlo da capital do Estado e os rios Atuá e Anabijú, município de Muaná, podendo despe nder com es te serviço até a i,nporlanc:ia de 8:000$000, annualmen– le. § Un ico. No respectivo con traclo será cslipul..ido o pl\lso da subvenç,1.0, bern 1.:01110 os~orlos de c·scala mais conveni– entes aos inl,!rcsscs publicos, Art. 2. 0 -Hcvogam-sc as disposições cm co ntrnrio. Palacio 110 Governo do Es tado do Pará, 8 de Junho de 1898, 10º da Hepublira. DR. JOS E' PAES DE CARVALHO • .A.ugu8to Olyrnpio de À.ruujo e Souza. >- • •

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