Lesgilação de 1897
-2G– • l .º § 1 :, isto sómente pelo tempo que faltar para preenchi- m ento dos prasos es tabelecidos. Art. 13.-Nao terá direito a venci mento algum o func– cionario que con cluicla a li cença não reassumir, embora por moti vos j ustifi carlos , o exercicio do ca rgo, e, se a falta exceder de 15 di as, pe rderá o Jogar, se não fôr exaclor ela faz enda. § Uni co.-Os i>xac tor cs da faze nda qu e, concluida a li- :::-... cença , nl\o r eass umirem o exe rcicio se rão s ubmeltidos a pro- cesso de respon sabili dade, por aba ndo no de emp rego. • Ar t. l •-1.-0 P res i icn le Llo S uperior T ribunal de Justi ça, quanto aos membros da l\Iagistral ura; o Pl'ocurador Geral do Es tad o, qua nt o aos rn r mbros el o Mini. te rio Publi co; e os che– fes de r epa rti ções ou el e ser viços publi cas, quanto aos empre – gados que lh e fore m s nhord inados, lerão a ttribui ções para justifi ca r a l•! quinze falta s dos referi dos fnn ccionarios. ~ Unioo.-As falta:; qu e excede rem de quin ze só pode rão se r justif1 caclas pelo Govern ador el o Es tado . Art. 15.-Hevogam- se as di s pos ições em contra l'io. Palac io do l+on·rn o do Estado do Pa rá, 10 de Junho de 1898, 10º da Repu blica. DR. JosÉ PAES 0 1,; CARVA LHO. A agusto Oly1iip io de À.raujo e Souza. LE I N. 565-de r I de Junho de 1898. R econhe('r, rli tte/'808 cidadrioN C0 11W I nte,irle11fe e vo,qaes do Conse– lho Jf unicipal de 8. 81-basli{w da J30a- T'istrr . Eu, Antonio Nicolfo .\fonleiro Bae na, Presid ente do Se– n ado Parae nse, faço saher aos q ue o presen te ,·irem que o Congresso Legis la ti vo rio Es lado decreta P. promulga a seguin– te resoluçM : Art. 1.º- S1l.o r rcon hecid~ s no Conselh o 1\Iunicip::il de S. Sebas ti no da Bôa -Vistn; Inte ndenle o tenen te coronel Francis– co de Araujo F reire 0 vogaes Jo:10 dos S.in los de Oli veira França e cap it ão José Anolino dos San tos Duarte. Arl. ~-º-Revogam-se as dispos içõ es em contrario. Senado do Estado do Pa rá, 11 de Junho de 1898. A NTONIO I • l\1oN'l'EIRO B AENA. •
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