Lesgilação de 1897

• • f - 25- • Art. 5.º-0 tempo da li cença prorogada ou de novo con- cedida dentro de um anno contado do di a em qu e houve r ter– minado a primeira, se rá addi cionado ao da antecedente ou an– k cedentes pa ra comp uto dos prasos de que tra ta o § 1 ° arl. 1? § Uni co.-Findo o tempo de um anno, maximo dentro do qual pódem se r concedidas licenças, só póderá o fun ccio– nario ser li cenciado, a inda que sem venci men tos, d epois de achar-se em exer cício du ra nte um ::urno contado do lermo da ultima licença. Art. G.°-A li cença em hypot hcse alguma da rá direito a percepçao da gratifl caçrw. Arl. 7.º-Toda a li cença en lender-se-á concedi da com a cla usula de poder ser gozada onde a pprouver ao li ce nciado. Art. 8.º-F1cará sem e!Jeito a li cença se o fun ccion ario na.o entrar no goso dentro du praso de G0 dias, co ntado da da ta do dec;; pacho qu e concedcl-a, salvo prorogaç,'lo do mesmo praso. § Uni co.-Se o lice uciado r es irlir no interi or do Estado, a li cença se rá contada da data cm que deixar o exercício do cargo, devendo fa ze r a co111pelent c communi cação aos seus substitutos e aos s up eriores lii era rc hi cos , no mes mo Joga r ha– vendo , e na <·a pita] do Estado. Em todo caso, só depois do cumpra-se terá effe ito a li cença . Art. 9.º-0 tempo da licen~a se rá co ntauo el a clab elo cump ra-se do chefe da repa rli çil.o ou do fun ccionario a q uem o li cenciarlo es tiver s ubstituind o. Arl. 10.-Cornpe te aos <-1, t'f'es das repa rti ções li cencia r os empregados de s ua nollt eaçuo, ohse t·rndns as regras estabele – cici as n 'csla lei, sob pena tk t'csponsa bilidaclc. § llni co.-Aos se r ventu a ri os vita lí cios de ot'flcios de j us– ti ça podera.o as res pectiva:=, auclot'ielades j udi ciarias conceder li cenças até ü mezes . Arl. lJ .-E' permillido ao fun cciona t·io li cenciado renun– ciar ao res to elo tempo da li c1t11ça, uma vez qu e reass uma no mesmo di a el a renun cia o f'x crcicio do cn rgo. § Uni co.-Se t'ôt· me rnb,·o do magisteri o (' nào li ve r feilo a renuncia 30 dias antes do perio<l o das fe ri as do fim elo a nno leclivo, na.o poderá ap resentar-se no ,_1ec urso cl'estas se não depois de exgo taua a licença. Art. 12.-0 funcc ionario que houver renunciado ao res– to da li cença poderá ob ter nova, observado o disposto no art.

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