Lesgilação de 1897

-24- • II-de alcance dos r esponsave is perante a fazenda Jmu- nicipal. III-do que fôr devido por imµo slos , contribuições, fóros, laudemios e multas. IV-do valor liquido do damno causado aos proprios muni cipaes . Art 3.º-Rcvogam -se as disposições em contrario. P alacio do Governo do Estado do Pa rá, 10 de Junho de 1898, 10º da R epublica. DR• . JosÉ P Aiss uE CARVALHO. À ll[IHSlo Of.tjinpio de Am ujo e .Souza . LEI N. 564 de 10 ele de Junho r898 R egula a concessão de licençci aos f uncciu11 arios pnblico8 elo Es– tado. O Congresso Legislalivo do Estado dec retou e eu sanc– ciono a segu in te lei : A1·l. 1.º-0 Go vern ador do Eslurlo poderá conce .ier li– cença até um ann o aos fun cciona ri os que, por motivo de mo– les lia provado por meio de inspecçuo medi ca, se ac harem im- . possibilitados de exe1·cer lemporJriamente as fun cções do car– go, ou quando requeiram-n'a por interesse pa rti cula r. § 1.º- A' ,·ista do res ult ado el a inspecç!lo de saude, será a li cença con cedi da at6 4 me:zcs, rnm orcl enaclo ; d'~hi cm di– ante por 4 mezes, com metade 110 ordenado; e mais de 4 me– zes sem orde nado. § 2.º-A li cença, por motivos de int" resse pa rti cula r, po– derá se r co nr.edicl a de uma só vez por toclo o prazo maximo es tabelecido n 'es te a rtigo, sem pre sem ve ncimento algum . Ant. 2.º- Nll.o póçk obter licença o fun ccionario ioterino ne111 o que exe rcer emprego d• méra commissão. Art. 3.º-A nenhu m funcc1ona ri o se rá rnncedida li cença com ordena.do uma vez qn e não ten ha. pelo menos 6 mezes dP excrcicio effec:l ivo, conl aclos da cta ta. da. posse. Art. 4.º-0 fun cciona rio q ue se r vir outro ca rgo, quer por substitui çrw em ri rturlc rle clis pos iça.o reg ul amenta r, quer em commissno, só pode rá ser licenciado no cargo em que esti ver provido effo cti vamente. • •

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