Lesgilação de 1897

• • . -23- • LEI N . 562 de 8 de Junho de , 898 Aucto1·isa o Gove,·,wdo,· do Estado a innovn,· o contrcicfo de na– vegação qiw o b\lado tem com a Rinpl'e:;a. (_Jllt' faz o sen•iço da linha ela costa de ]Jw.agao . O Congl'esso Leg islativo do Eslarlo decreto u e eu sanc– ciono a seguinte lei : Ar!. ] .º-Fi ca lo poder cxecntivo auctorisarlo a innoYar o contracto de navegação qu e o Estado tem com a Emprcza que faz o,- scrviço da linh:1 da cos ta de i\Inzagi1o , para in cluir como porto el e escala da mesma linha os portos das ·idadas de i\la capá e Muaná em duas viag-Pns mensaes, pod endo des– pender com esse augn1 enl o até a quanlia de íloz , contos de réis. Arl, 2.?-Rcvogam-se n · di sposições cm con trario. Palacio tl o Gon'1·110 elo Estado do Paní , 2 Lde l\laio de 1898, 10º da Republica. OR, JOSE' PAES OE CARVALHO. A11gusto Olympio de Amujo e S01,.a. LEI N. 563 de 8 de Maio de 1898 Declara q1te ajcl'::encla ,mmieipal ycsrucí dos p,·ivilegios concedi– dos á /a -anda estadual. Art. 1.º-A fazenda 111unicipal g-osará dos mesmos privi– legios concedido; á faz enda es tadua l, compe tindo ao juiz s .. ib– slituto o processo e julgamcnlo das cau as de valor 11:10 rxce– <l enle a um conto de rl is, eu1 4ue a municipalitlade fôr auclo– ra, ré, assistente, oppoente ou ckun ada á auctoria. § Uni co.-Nas causas <l~ valor suppcrior a um conto de réis o processo será preparado perante o jui;.: substituto e jul– gado pelo juiz de tl ireito da co 111 :uca. Arl. 2.º-A acçrto executiva fi scal é a compelente para a cobrança das dividas ::tcli vas dos wnsel hos rnunicipaes , destle que provcnha111 : 1-dc ado ou con tracto ce lebrado com o gornrno muni– cipal.

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