Lesgilação de 1897

' • • • • , - 5- quaes se rá deposilada na um a e a oulra l'es ti tu ida ao volante, depois de da tada e rub ri cada pela m esa e p elos fi scaes. • Art. 9.º- Os fiscaes passa rão recibo á mesa dos boletins ~ de que tr«la o ar t. 43 § 16 da lei n. 35 de 26 el e Jan'eiro de j 892'. Art. 10.-Quando os fisca es ou alg1,1m dos rn eza rios se recusarem a ass ignar ou rubri car documen tos ou pa peis refe– r en tes ao processo eleitoral, a mesa fa rá inserir na acta de– cla ração da recusa, Art. 11.-0 fun ccionari o publi co, que pro va r perante o ch efe de sua repa rli ção ter a esta faltado em virtude do exer – cicio ele seu direito de vo lo, perceberá os ve ncimentos inle– graes do dia. § Uni co. A pro va de que tra ta estl a rt. consis tirá n'um ce rti fi cado qu e ao fun ccionario é obrigado a da r o presiden te da mesa em que ell e vala r, o qua l cerlificado se rá isen to de sell o e el e quaesquer rli reilos. Arl. J 2.-Fica ma ·cado o d ia 22 de Junho do ultimo anno do respectivo trienn io, inclus ive o actual, afim de proceder-se as eleições para renovação elos Conse lh os Muni cipaes e sub-. stituiçào dos ln lenrlcntes, el e accôrdo com os § § 1. 0 e ~-• do a rt. 57 da Cons lituição do Es lado. Arl. 13.-Nàü lerá appl icaçn.o nas eleiyões de que !rala esta lei o artigo 39 e seu § l.º da lei n. 35 de 26 de Janeiro de 1892, fi ca ndo, outrosim, revogados os n umeras 10 do art. 3.º e a ul tima parte do ar t. J 4 ela lei do Estado n. 77 de 5 de Se– tembro de 1892, a prim eira parb~ do a rt. l.º da le i es tad ual n . 126 de 19 de Ab ril de 1893 e quaesqqer outras disposições em contrario. Man do, portan to, qu e seja cumprida. fi elmen te a presente lei. Palacio do Governo <l o Estado do Pa l'á, em 19 de Fe– vereiro de 1897, 9.º el a R epublica. D R. JosÉ P AES DE C ARVALHO. O Secreln ri o intel'ino, Egidio L eão de Sa ltes. LEI N . 45 7 de 20 de Fevereiro de l 897 A ucto,-ísa < 1 tranefaencia do Ho ~picio dos Lazaros de Tocunrlu– ba pm·a 11 ma ilha ou ouh-o lugm· cifaslaclo ela Cap ital. O Congresso Legislativo do Es ta.do decretou e eu sanc– ciono a seguinle lei : • 1 • •

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