Lesgilação de 1897

• -22- § l.º Pot· este augmento c'l c serviço pod erá o Governo despe nc'l er a lé a quanlia el e 30 con tos de r éis. § 2.• A navegação accrcscida em virlude rl'csta lei será lambem de duas viagens rnensacs a ca da nm cios portos accresc idos. Art. 2.º-Fica revogada a lei 11. 50,5 el e 19 de i\laio ele 1897 e mnis dispos ições cm contrario. Palacio do Governo elo Eslaclo tlo Pará, 8 ele Junho de 1898, 10º da Republica. PR. JOSE ' PAES el e C,\RVALHO. Augusto Ol!tmpio rl e Arm~jo e Souza. LEI N . 561 de 8 de Junho de 1898 friarca a gralijicr1ção me,1sal de duzentos mil •·éz's a cuclu um dos q1wtro escrivãe.~ 911<> scrrire;n pe1·ante ,1s auctoriclacles de se– gu,·auça, dcn fro dos li1,iiles <la capital. O Cong resso Legislativo elo E:slado decretou e eu ;;anc– ciono a seguinte lei : Art. l .°-A cada um elos quatl'O csc rirã es qu e se rvirem perante ás auclorirl:u1es de segurança, dentro dos limites ela capital, fi ca marcada a gra lifir·açrto mensal ele duzentos mil réi s. § Unico.-Esla gra lifi cai,:11.o em nada prejud icará a pcr– ccpçao das rustns a qu e esses funceionnrios ti ve rem direito pelo Regimento 1·cspN:liro. Art. 2.º-Os csC'J·iYi\rs grntifi cados scrM de li vre no– meaçrto e ctemi:-:s:10 elo chrfe de s<•gur:rnça. Arl. 3.º-Parn realisnr desde j,1 o pngamenlo da gratifi– çno cs labclecidn 11'e;;la lri o f!overnador cio Estado abrirá o necessario crl'd ito. f\ rl. -1.'-Herngam-sc as rlisposiçr1cs em con trario. Palacio· do Gurerno do Eslarlo elo Par:i , 11 de J\.laio de 1898, 10º ela H.cpul,li ca . DR . .IOSE 1 PAEi, DE G.\HVALHO. A1iguslo O/ympio de .Arciiijo e Souza. • •

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