Lesgilação de 1897

• • -21- • quantia de cincoenta contos de réis, que será consignada no orçamento de 1898-1899. Art. 2.º-Revogam-se as di sposições em contrario. P alacio do Go verno do Estado do Pará, 7 de Junho de 1898, 10º da R epublica . DR . J OSE 1 PA ES DE CARVALHO . Aitgusto Olynipio d6 Araujo e Souza. LEI N. 559 de 7 de Junho de 1898 Auctorisa o Governador do Estado a de8pendn· até a quantia de f22:877$030, com a consfnwçêio dct cacléa e quartel da villa de bri.viminá. . O Congresso Legisla ti vo do Estado docretou e eu sa nc– ciono a seguinte lei ; Arl. 1?-Fica o Go vernarl or el o Estado anclo ri sa rl o a des– pender até a imporlancia de vinte e dous contos oitocentos e setenta e sete mil e trinta réis, co ni a conslnt cção ela cad êa e quartel da ;villa rl e Oriximi11á, c0n forrn e a µ!anta e orçamento mandados organi sa r pelo res pectivo Conselho Muni cipal. Art. 2.º-Revogam- sc as dis posições cm contra rio . Palacio do Governo do Estado do Pará, 7 de Junho de 1898, 100 da Republica. DR. JUSE 1 PAES DE CARVALHO, Augusto Olymp io de Arm'.ͺ e Souza. · LEI N. 560 de 8 de Junho de 1898 A iwtorisn o Govrrnmlo,· rlo E~ta rlo a i11novr11· o ronfracfo releb1·a– clo com a Comzx1nhia clr Naregr1ção ,í uapo,· do Amazonas, Lir,âtada, para a 11 rirc.1aç·iw cl,, Bdrni â Ca ,·uçft. O l~ongresso Lcgislalivo elo Es la:lo ckc: relou e cn sa nc– ciono a seguin te lei : Arl. 1 .°-Fiea o Go ,·ern aclo r do F,stado a uc lorisado a innovar o contracto celebrado rn111 a Companh ia de 1:w ega– ça.o a va por do Amazonas, Li mitada, para a navcgaçil o rl e Bc– lem á Curuçá, indu inrlo 111ai;; os porlos d e ?lfo rnp ,1ni m, Mara– canan e Sa nta rém-Novo.

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