Lesgilação de 1897

• -20- Art. 2: 0 -A subvençM será d~ 12:000$000, sendo o con– t.ractante obrigado a fazer trcs viagens mehs:!es . Art. 3.º-Rcvogam-se as di spos ições em con trari o. Palacio do Governo do Es tado do Pa rá, 6 ::le Junho de 1898, 10º da Republica. OR. JOSE' PAES OE CARVALHO. Augu.~to Otympio de Arai,jo e Sotiza. L~I N. 557 de 7 de Junho dc- 1898 Fleva á cathegoria de rillo ci poroaçtio ele Unwwj6 e á de povoa– ção os lagares nlacctpá, 1llctl'Ír1hy, Santa Luiza e Juabct. O Congresso Lrgislativo elo Estarlo decretou e cu sanc– ciono a segu inte lei : .1\ rl. 1.º-Fi ca cl r vacla á calhcgorin el e vi li a a povoação de Uruma jó, no 111uni cipio de Bragança; e á el e povoação, os Jogares :i\facapá, 1m circumsc ripçao do Apeltú, comarca da capital; l\lariahy, no 2.º rlistrido da con,arca de Breves; Santa Lu zia do Engenho, no 1nu11icipio <lc Curuçá e Juaba no de C:amctá. Art. 2!-H.c vogam-s c as dis posições e111 contrario. Palacio do Governo do Estado elo Pa1á, 7 de Junho de 18D8, 10º da Republica. rrn. JOSE' P,\ES OE CARVALHO. Augusto Olympio de A,·auo 11 Sonza. LEI N. 558 de 7 de Junho de 1898 A uclorisa o ( /01 •1•1 nodo,· rio E ~lrMo ,,, ma n<lw· ronst ,·1iir nma pont e lropir-h (' no lítlo,·al da ,·irlodc de Scwfarrm. O Congr<'sso Legi s la tivo rlo Estarlo rl cc rctou e cu sa nc– ciono a scguinl<• lei: Arl. 1.º-- Fim o Govr rna<'lo1· elo Estado auclorisado a mandar construir uma ponte r lrapit hc no lillora l da cidade de Sanlarém, podendo despender com esse serviço até a ... 41 • - • j

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0