Lesgilação de 1897

-< • • - 19- • LEI N. 555 de 6 de Junho de 1898 Auctorisa o Govemculot do Estado a contracta ;- wna linha de navegação em lancha á vapo1·, en re a_cidade de Fáro -e o alto N hamtmdá . O Congresso Legisla tivo do Estarlo decretou e :eu sanc– ciono a seguinte lei: Art. l ?- F ica o Govern o do Es lado auclori sado a con– traclar. com qu P.m melhor vant agem offerece r, uma li nha de navegaçao em lancha a vapor, com sérl c na cidade de F:í ro, en tre es ta cidade e o alto Nharnundá, até o lognr denominado Castanha l, com escala pelos lagares R ecreio, Cruzeiro, S. Be– nedic to, Floresta, Santo Anton io, Tigre, Boa-Vista, Bocca do Aiby, Unain chá, Bacabal, Tauaqnara, Serra do Copo, S. F ran– cisco e P ratu cú. § Un ico. As viagens se rn.o dua s mensalm ente; a <l uraçrw do con tracto cinco annos e a subv r nção na.o excederá a ri uc foi consignada pa ra n navegnçrto cm lanchn de Obidos á F:iro, pela lei n. 495 de 10 de Maio el e 18D7, que fka por es ta re– vogada . Art. 2?- R evogam-se as d ispos ições em con trari o. Palacio do Governo élo Eslado do Pará, 6 rl e Junho de 1898, 10º da R cpnblica. DR. J OSE 0 PAES DE CA R VALHO . Angu.,to Ol11mpio de A ravjo e Souza. LEI N. 556 d e 4 de Junho de 1898 Àttrfol"isa o · Gri ren w clm· elo E.,tado !i co ,1l,ucta,· 11,nw linha de n<wer,açrio e1,i {11 ,irlia (Í i-1,110 ,· u lfre J1dc 11i, B1:jo, r:onde e Brucarena. • O Congrl'::::,;o Ll'gi:; l.iti vo ri o Es laLlo dec retou e eu sanc- ciono a s0gui n le le i : Art. J .º-Vi c:rt o Go \' Cl'll all or do Est.ulo auclorisado a contra tar com qu em rn 0lhorcs vantage ns offL' rccer , pelo espa– ço ele dez ann os, nma li nha dr 11,n ·,,gaç rto e111 lan eha á Yapor, do porto de Be lém aos de Béj a, Co nde e Barcarena, fa ze nrlo escala por Santo A1 1lon io, H0c reio, Paraizo, Bôa-Vista , Mnra• caly, Frcguezia, Tracualeua e Cunianí.

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