Lesgilação de 1897

• -18- LEI N. 553 de 4 de Junho de 1898 .Declara nulla pom todos os ~!feitos a lei, n. 70 de 10 de Abril de 1897, do Conselho l l unic:ipal de A lenv; uer. O Congresso Legislati vo do Es tado decretou e eu sanc- ciono a seguinte lei : · Art. l.?-E' declar ada n ull a para lodos os efft~itos da lei n. 70 de 10 de Abril de 1897, do Co nselho Mu nicipa l d e Al em– quer, visto in cidir nas d isposições taxactivas do a rl. 61 e 66 da lei organica dos municípios n. 226 de 6 de Julho de 1894. Art. 2.º-Revogam-se as clisvossções em con trario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 4 de J u nho de 1898, 10º da Republ ica. DR- JOSE' P.\ ES DF. CARVALHO • .:Augusto Olympio de Amujo e Souza. LEI N. 554 de 6 de Junho de 1898 A nrtorisa o Go vernado/" do E strido a entl"m· em accordo com o Gove1·no do Estado do Ama.::onas para a adopção de medi– das sobre a cobmnça dos impostos ta.i:aclos p elos m1micip ios do P a;·á. O Congr esso Legisla ti vo do Es tado decretou e eu sanc– ciono a ~eguinle lei : Arl. l.º-Fi ca o Gov erLador do Es lad0 a uctorisado a entrar cm accor do co ,n o Govem o do Es tado do Amazonas para a ad1.,pçi10 eh: med idas que re:g ularisem tle 11odo effi caz a cobranp d0s impedas taxados pe loc. mun icíp ios do Pa rá , exportado res de gados f! oulros artigos para o 8s lado visinho, uma vez que c~scs produdos ~ ão lenha m pugo ao:; refe ridos muni cipios _as taxas a 1JUC csCive rcm s uj eitos, no ::icto da ex– portaçn.o . Ar t. 2.º- H.crnl:,:J.!ll-se as cl ispo::i ições em contra ri o. P a lacio do Governo do Esl~Hlo do Pará, 6 ele J unho de 1898, 10º da R epublica, LIR . JOS E 1 PAE:; IJE C:AR\'ALHO, .Augusto Olympio ele Araujo e Souza, • • .. j :...,i •

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