Lesgilação de 1897

r • • -17- • Art. l.º-Fica o Govern ador do Estado au clorisado a rescindil' com o Banco Norle do Brazil, cess ion a.rio da Emprc– m Industrial cio Grnm-Pará, o conlracto firmado cm virtude da lei n. 131 de 19 de Abril de 1893, pa ra a exploraça,o de li– nhas lel ephoni cas, sem prejuiso da concessao ex clusiva de que gosa o r~ferido con ccss ionario, cm virtud e da lei cilada, afim de que possa innovar ou cel ebrar novo conlraclo com o Governo ou Governos muni cipaes. Arl. 2.º· - R evogam-se as di sposições em contrario. Palacio do Governo do Eslado do Pará, 4 de Junho de 1898, 10º da Republica. DR. JOSE' PAES UE CARVALHO. Augusto Olympio ele Ara11jo e Sonza. LEI N . 552 de 4 de Junho de 1898 A uclorisa o Govcmador do E~laclo o mcindar procedei· á limpeza e desobslnwr;ão do.s Juros "Ca i·adon e «.lVazario)). O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei: Arl. 1?-Fi ca anclorisado o Governador do Estado a manciar procede r a limpeza e desobstrucça.o cios furos «Cava– clon e «Nazario", qu e atravessam a Ilha das Onças e commu– nicam com o furo «Madre-Deus,, e "P iranha", de modo a offe– recer livre passagem ás embarcações que navegam de Abaete, Beja, Conde e Barcarena, para esta capital. Arl. 2.º-Com esse servic;o poderá ser despendida até a qu antia de 15 contos de réis, devendo o Governaclor manda r organi sa r previamente orça11'1'nto para essa obra. Art. 3.º-Revogam-se as rlis posiçõcs em contrario. Pa lacio do Governo do Esl::iclo do Pará, ..t de Junho de 1898, 10° da llcpubli ca. DR. JOSE' PACS DE CARVA LHO • .Augusto Olympio de A mujo e Souza.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0