Lesgilação de 1897

• • -:-15- • Art. 2,º-Revogam-se a disposições em co ntrario . Palacio do Governo do Eslaclo do Pará, 2 de Jnnho de 1898, 10• da Republica. DR. JOSE' PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio ele Araujo e Souza. LEI N. 548 de 2 Junho de 1898 Auctoriso: o Governador do Estado a entre_qa,r á Associação Commercial a, importancia rle 20:000$000, para acqnisição de amostl'as dos prodnrlos do Eqfado. O Congressc Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei; Art. l.º-Fi a o Governador elo Estado auclorisado a .enlrPgar á Associação Commerria l a irnporbncia de vinte contos de réis, para acquisição e remessa ao l\Iuseu Com– mercial de Pbilaclclpliia e aos rep resentantes da Unillü cm Barcelona e GenoYa, rlc ::imoslras dos procltl!'los elo Estado que por s ua na tureza offereçam vantagens ao desenvolvimen– to commercial e industrial. Art. 2.º-Revogam- se as di sposições em co ntrario. Palacio do Go,·erno elo Eslaclo do Pará, 2 de Junho de 1898, 10º da Republi ca. DR. JOSE' PAES DE CARVALHO. Au,quslo Olympio de .A,·al'Jo e Sou za. LEI N. 549 de 2 de Junho de 1898 ConcPde ás i:iurns do ~ otfi.ciac.~ r pra~crn do R('gi,11 e11to Jfi!ítm· do Estado, uma 7ie/18(io iglllrl arJ ,·lspeclirn solrlo , dfrirlida, igualmen te c0m 08 _fil/io• 111,cnn, ·cs. O Congresso LPgis lalir0 do Est:ido cl e,rrfou (' cu snn c– ciono a segui nte lei: Ar!, l.º-Fira ronc t> dido :i::; viuvas dos ol'ti,·iac-::; e pm~as do Regimento ;\Jilil;1r do Eslailo, 111orlos na d1• feza dns insli– tuiçõc~ nacionaes r da ordem no scrli!o do Es la 1o da 13.lh ia, r que viverem honcslumcutc, urnu pensa.o igual ao rcspcclivu

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