Lesgilação de 1897
• -14- § 1 .º Quando es tiver hem regula ri sado es te serviço, o Gove rno poderá conlracLu· forne cimen tos com o governo fe – de ra l, e auclo risar que na p harmacia do Es tado sej am despa– chadas as I ecc itas medicas des tinadas aos fu ncciona rios pu– blicas, med iante mod ica porcentagem. § 2.º 1 \ 1sta u llima hy polhese, os pagamentos se rao fe i– tos no Thcs ouro, mensalmente, e descontados dos o rde nados dos respectivos emµr egarlos. Arl. -!.º-Ficam s upprimiclos os ca rgos de mecli ros r egio– naes. Aos rnuni cip ios que o rgan isa rem serviço medi co ser á co nre<li(lo um aux ili o de duzentos a qúnlroc:eu los mil r éis– mcnsalmc nlt' fix ado pr lo Go 1·e rnado r, confo rme as ci rcum– s tan cias muni <: iµa es . § Un ico.- Quamlo tlons ou ma is mnni cipios, por acco rdo entre s i, cs tahelPce rern um só se r viço med ira se r-lhes-á pres tado auxilio propon·ion a l. Arl. 5.º-E' eo11 c:editlo ;Í. ,;ociedac\e i\IeLlico-Pha rmace uti – ca Pa raense, o auxil io de tl cz l'.on tos de r6is em o uro , pa ra fund aç;10 de 1,rna polycli11i ca des tinada ao serviço chimi co grnluito el a pobreza e ins ta lla ç,10 de um esta lJcleci111 cnto hy– d rotherapi co a nn exo. J\.rl. 6.º-Re \ oga11\-se as d ispos ições em con tra ri o. Palacio el o Governo do Estado do Pa rá, 2 de Junho de 1898, 10º da Republica . Dfl . JOSE' PAES DE CARVALHO • .Augm·/() Olympio de Amnjo e So uza . LEI N . 5-1- 7 de '.! de Junho de 1898 A ncloí' isa o Govc/'il rulo,· d1J E ~ta,lo a. ma,1cla,· incle,miisar ao co– ronel A1tlo,1io do O' de Almeida a q1w11fia ele 9:87:2$008, JJ elas b,:;ntfeit,) ,·irw p n,· clle f citcffl no antigo Ja ,·rlim P ublico . O Congresso Lcgislatirn do Estado 1lecrela e eu sanc- ciono a seguinte lei : Ar!. 1. 0 -Fica o Gove rnador do Estado au ctorisado a mand ar ind r. 111nisa r ao co ronel Antonio do O' de Almeida, a quantia de ll O\' P r nnt os oitocentos se tenta P dous mi l réis, p elns Lemfeitori ns por Pi le feitas no exlincto jardim P ubli co da estrada de S. José, quando arrematante do mesmo. J • •
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