Lesgilação de 1897

, • • -13- • TITULOS-NUMEROS XVIII 4 ............................. . 1( • 7 ············ ······ ···· ···· ··· ···· ·· ··· ··· XIX 2 ..................................... ... (( 5 ........ .. ................. ... ......... K 9 ,. ...... , ,... ...... ..... ... .. ..,.. , ... 1:595$000 39:964$000 21:240$000 25;000$000 42:731$824 391:690$464 Art. 2.º--Revogam-se as disposições cm contrario. Palacio '.do Governo do Eslarlo do Pará, 30 de Maio de 1898, 10º da Republica. DR. JOSE 1 PAES DE CARVALHO• .Augusto Olympio de Armljo e Souza. LEI N. 546 de 2 junho de 1898 Auctorisa o Govemador do Ei;lado a 1·efor-ma,· o serviço sa– nitario. O Congresso LegislaliYO do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Art. l .º-Fica o Governador do Estado auclorisado a re– formar o serviço sanilario de modo a collocal-o á par das melhores inslituições congeneres . Art. 2.º-Serão regulamentados os serviços de desinfec– ç9.o geral e domiciliari a, devendo fazer-se prompta acquisiç!to do material indispensavel, afim de que sejam conveniente– mente executados. § Unico.-No co rligo sanilario fir.arão bem definidas ás relações en tre o Estado e o município, devendo, ')Ulrosim, ficar á cargo do ultimo, o -5tabelccimento de fornos de inci– neraçn.o do lixo e delrictos organi cos, aceio das ruas e o ser– viço de assislcncia publica, Art. 3.°-Será creada urna pharmacia do Estado, que fi cará Eob a direcção da reparliçao de Saude Publica, a qual incumbe fornecer as ambu lancias e dcsinfectantes precisos ao serviço sanilario e preparar os rece ituarios dc,s corpos poli– ciaes, hospi taes e institutos, cujas despczas serD.o pagas pelo Thcsouro. ~

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