Lesgilação de 1897
-9- • LEI N. 540 de 25 de Maio de 1898 A uctorisa. o Governado,· a faze, · acq11isição das le; ·,·a11 occupa<lr!s co,,i o povoado A pe/i ií. O Congresso Legislalivo do Estaclo der.retou e e.u sanc– ciono a seguinte lei : • Art. 1.º-Fica o Governador do Est::Hlo auctorisado a fazer acquisiça.o das lc>rras occupaLlas com o povoa.do Apehú, á margem da es trnda de fe rro de Bragança, nos terlllos da lei n. 413 ,le 9 de Maio de l 89ü, podendo despender para isso até a quantia ele sc>lenta contos de réis, por conta da verba destinada ao serviço de immigraçM e colonisaçao. A1l. 2?-A área que fôr discriminada para a nova po– voaço.o será f\i vidida c>m lotes urbanos e ruraes, r.onforrne os artigos 101 e 108 do Regulamento de 28 ele Outubro de 1891, afim de ter Jogar a di stribuição pelos actuaes povoadores e outros á tilulo de aforamento. § 1 º O foro e laudemios serão regulados pelo que vigora para o aforamento dos lotes na villa elo Pinheiro. § 2º Os proprietarios das bemfcitorias existeotes, casas ou roças, terll.o preferencia para o aforamento dos lotes occupa– dos. por essas bemfeitorias. Art. 3º-Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 25 de .Maio de 1898, J Oº da Rep ublica. Dn. JosE' PAr.s DE C:ARVALHO. A11gnsto Oly111pio de .,fra1tjo e Souza. LEI N. 541 de 20 de Maio de 1898 Pro,·oga por '22 mcze.~, o p;•a.~o co,1~clirlo pela lei n. 443 de ~9 de 1Jiaio dl' 1896 a J ocro 1 Iorl'Íl'a da Costa, para 111011- tar n 'esta capital 111,ia Jub, ·ica de cel'veja. Eu Antonio Nicoláo i\Ionlriro Bnena, Pres idente do Se- ' . nado Paraense, faço saber aos que o presente virem, que o Congresso do Estaclo dc>crc>la e promulga a s~guinte resoluça.o: Art. l.º-Fica prorogado por 22 mezes, a contar ele 29 de l\Iaio d'este anno, o praso oncerlido pela lei n. 4-!3 ele 29
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