Lesgilação de 1897
• .... -7- • Art. 2.º-Revogam-se as disposições em C'ontrario. Palacio do Governo do Estado do Pará, 21 de Maio d'e 1898, 10º dh Republica. DR. JOSE' PAES DE CARVALHO. Augusto Olympio de À. e Souza . LEI N. 536 de 24 de Maio de 1898 Proroga até31 de Deze,nbl'ú de 1900 o p1·aso de que trata a lei ?I. 253 de 31 de 1l[aio ele 1895, pa.1·rt oregisl,·o ele tu ms. O Congresso Legislativo do Estado cl ec rctou e eu sanc– ciono a seguinte !r i : Art. 1. 0 -Fica pro rogado alé :31 de Dezembro de 1900 o praso de que trata a lei n. 253 de 31 de Maio ct e 1895 para o r egistro de terras. Arl. 2.°-Rernga m-se as dis posições cm conkario. Palacio do L~overno do Estado do Pará, 24 de Maio de 1898, 10° da Republica. Dn. JosE' PAES DE CARVALHO. Augusto Oly,npio de Ara11jo e Souza. LEI N. 537 de 25 de Maio de 1898 A.pprovn os· neto., do P odei' E:veeutivo, no sentido de auxilia;· o Go vel'no da Uniã o para o ;·esln.bPlecimenlo ela ordem 110 , Estudo da Bahia. Eu, Antonio Nicoláo Monteiro Baena, Presidente do Se– nnclo Paraense, faço saber aos q1te o present e virem que o Congresso do Estado decrr.la e promulga a s~guii;ite resoluçào: Art. uni co.-Fi tam approvados lodos os actos do Porler Executi vo, no sentido de a uxi liar o Governo da Unin.o p;1ra o restabelecimento da ordem e segurança publica no Eslndo da Bahia. Senado do Pará, 25 de l\Iaio de 1898. ANTONIO N. MONTEIRO Bu, A.
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