Lesgilação de 1897

--6- • Art. 2.°-Nas leis orçamentarias ·_dos exercicios futuros será consignada a verba necessaria para occorrcr a essas indemnisações. Art. 3. 0 -Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado cio Pará, 12 de Maio de 1898, 10º da Republica. DR. JOSE' PAES OE CARVALHO. Augusto Olynipio de .Ai-aujo e Sonza. • LEI N. 534 de 21 de Maio de 1898 Declara nulla, pam todos os çlf'eitos, (t lei n. 44, do Conselho .J,[11nicipal de Breves. O Congresso Legislativo do Estado decretou e eu sanc– ciono a seguinte lei : Arl. l.º-E' declarada n111la, para todos os effeitos, a ·lei n. 4-:1, decretada pelo Conselho Muni cipal de Breves, visto infringir a disposiçao expressa na Constituição do Estado, art. 57 § 4.º e a Lei Organi ca dos Municipios, n. 226 de 6 de Julho de 1894, arls. 53 e 57. Ar!. 2.º-Revogam-sc as disposições cm contrario. Palacio do Governo cio Estado do Pará, 21 de Maio de 1898, 10º da Republica. DR. .TOSE' PAES DE CARVALHO, Àggusto Olympio de A, e Soiiza. LEl N . 535 de 21 de Maio de 1898 Declnm mtlla. a resolução do Conselho .}lu nicipal de Chaves, quejulgou clemistíionaeios clive1·sos vogaes. O Congresso Legislalirn do Estado dec rc.tou e en sanc– ciono a seguinte lei : Art l.º-E' declarada nulla, para lodos os cffcitos, are– soluçllo do Gonselho Municipal de Chaves, qu e julgou clemis– sionarios os vogaes Tt>rtnliano ele Lali ano Furtado, Cosme Antonio dos Santos e Ben to Antonio Leite. ..... • --

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