BELÉM. Governo Municipal. Leis e Resoluções Municipaes e Actos do Exexcutivo 1907 Codificados na administração do Senador Antonio José de Lemos. Belém: Secção de Obras D’A Província do Pará, 1908. 141 p.

53 Àrt. 15.-0s augmentos de vencimentos e nomeações para em– pregos superiores não serão sujeitos ao referido imposto de 10 %- Art. 16.-0 Intendente mandará por pessôa de sua confiança, quando julgar necessario, examinar qualquer districto do interior do Municipio, afim, não só de fiscalizar a arrecadação das rendas muni– cipaes, como de reconhecer as necessidades locaes, dando de tudo in– .formações ao Conselho. Art. 17.-Nenhum cadaver embalsamado será recebido nas ne– crópoles d'esta cidade sem o competente exame no Necroterio do Es– tado, e paga a respectiva licença. Art. 18.-As taxas relativas a licença para annuncios impressos ou escriptos, bem como os emolumentos concernentes ás petições e alvarás de licença, de que tratam as tabellas ns. 8 e 9, pódem ser cobradas por meio de estampilhas adheridas ás mesmas licenças, petições e alvarás. Art. 19.-Nenhum annuncio será affixado sem conter a estam– pilha comprobatoria do pagamento da reepectiva taxa, sob pena de multa, que será arbitrada pelo Intendente, conforme é fa<:lultado pelo Codigo de Policia Mnnicipal. · Art. 20. -A cobrança do imposto a que são obrigados os cai- xeiros-viajantes e as casas de amostras, na primeira localização, po– derá ser feita pelo thesoireiro da Intendencia, no acto do lançamento, ou pelo fiscal respectivo. § Unico. -A' falta de pagamento, o thesoireiro ou o fiscal re– metterá ao advogado municipal as certidões da divida, para que este proceda á cobrança judicial, incontinenti, com a penhora das amos– tras ou catalogus. Art. 21.-A' Recebedori~ do Estado cabe também a cobrança de que trata o. artigo supra, no acto do despacho das amostras, ex– pedindo á Intendencia aviso de qualquer cobrança d'esse genero, .com declaração dos nomes dos collectados. Art. 22.--,-Verificado que estabelecimentos commerciaes de qual– quer natureza permittem exposições de amostras em suas casas, sem que os respectivos agentes provem ter pago o devido imposto, assumem os seus proprietarios a responsabilidade d'esse pagamento, correndo, caso se verifique a não-realização d'este, a acção juJiciaria contra taes proprietarios. Art. 23.-A taxa estabeleciJa para os caixeiros-viajantes será, em qualquer epocha, cobrada intregralmente, com o accrescimo de 15 % para o Asylo de Mendicidade e alvará. Art. 24.-Ficam obrigados ao registro de suas cartas os machi– nistas empregados em estabelecimentos industriaes de grande e pe– quena escala_, nos termos da Lei n. 451, de 6 de setembro de 1906. Art. 25.-As casas ou escriptorios de agentes ou representantes de firmas nacionaes ou eitrangeiras, que importarem ou despacharem

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