BELÉM. Governo Municipal. Leis e Resoluções Municipaes e Actos do Exexcutivo 1907 Codificados na administração do Senador Antonio José de Lemos. Belém: Secção de Obras D’A Província do Pará, 1908. 141 p.

52 e profissões estabelecidas na tabella n. 3, annexa ao orçamento vi– gente, tendo por base a importancia do commercio, os mercadores de generos nacionaes e extrangeiros em grande escala. § 1. 0 - Não são considerados mercadores em grande escala, para os effeitos da tabella n. 3, os que commerciarem em generos ou mer– cadorias de producção do Estado, ou havidos por compra na praça. § 2.º-As taxas serão cobradas pela Recebedoria do Estado, ou como actualmente se procede com relação á tabella n. 1, ou pelo modo que a Intendencia julgar mais conveniente aos interesses mu– nicipaes. Art. 6.º -A tabella n. 3 só entrará em vigor depois de regula– mentada a sua execução. § Unico. - 0 Intendente regulamentará esta disposição, submet– tendo o regulamento, sem prejuizo de sua immediata execução, á ap– provação do Conselho Municipal. Art. 7.º - Cessará a execução da tabella n. 1, sendo substituida pela de n. ~3, logo que entre em vigor o regulamento de que trata o artigo anterior. Art. 8.º -No caso de não ser effectuado, no acto do despacho das mercadorias, o pagamento da taxa relativa aos caixeiros-viajantes, os funccionarios incumbidos da cobrança e fiscalização respectiva pro– cederão de accôrdo com o § Unico do art. 3.º do Regulamento de 6 de fevereiro de 1907. Art. 9.º-As taxas estabelecidas nas tabellas ns. 4 e 5 da Lei n. 416 serão aécrescidas com o addicional de 15 ¾, em favor do custeio do Asvlo de Mendicidade. Art. 10.=--o imposto sobre ·capinzaes da tabella n. 4, lettra ê, da Lei n. 416 será pago pelo cultiva~dor. Art. 11.-Ficam isentos do imposto de decima urbana os esta– belecimentos pertencentes á Mitra Paraense, que servirem para semi– narios maior ou menor; o predio do Gremio Litterario Portuguez, á rua Senador Manoel Barata; o predio da Real Sociedade Beneficente Portugueza, á rua Trese de Maio, ns. 21 e 23, e os bens pertencentes á Ordem Terceira de São Francisco, que também ficam isentos do pa– gamento de fóros, laudemios e quaesquer outros impostos municipaes. Art. 12.-Não poc~erão funccionar os conductores e baleeiros de bonds sem que exhibam as respectivas matriculas, sob pena de multa de 30$000, paga por quem admittir similhantes empregados. Art. 13.-Continuará a ser cobrado como anteriormente o im– posto annuo de alvará de licença, a que têm estado sujeitos os indus– triaes que exercerem industria e profissão em estabelecimentos com- merciaes. . Art. 14. - O imposto de 10 ¾, de provimento dos funccionarios municipaes, só é applicavel á primeira nom~ação. Í

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