BELÉM. Governo Municipal. Leis e Resoluções Municipaes e Actos do Exexcutivo 1907 Codificados na administração do Senador Antonio José de Lemos. Belém: Secção de Obras D’A Província do Pará, 1908. 141 p.
TITULO II Disposições Diversas Art. 2.º-Ficam sujeitos ao i_mposto de consumo os generos de– terminados nas tabellas ns. 1 e 2, entrados para o Município afim de serem consumidos ou vendidos. . Art. 3.º-São isentos do · imposto da tabella n. 1 os artigos se– guintes: abutua, baunilha, canella, cravo, fructas, jutahycica, pimenta preta, puxury, resinas, sumaúma, tauá, lenha, sabão de cacau, sal, al– fafa, banha, carnes em conserva, sêcca ou xarque, ou de qualquer modo preparada; charutos, farello e similares, fazendas de qualquer qualidade e phosphoros, no acto da importação; da tabella n. 2, o arroz e a cachaça, e das tabellas ns. 1 e 2 . OE} generos e artigos p·ro- · venientes dos estabelecimentos ágricolas e industriaes situados á mar– gem da Estrada de Ferro de Bragança. § 1. 0 -Para facilitar a cobrança, será pago no acto da expor– tação o imposto relativo a mercadorias vendidas e que não tiverem consumo no Estado. § 2. 0 ---A arrecadação dos impostos, de que tratam as tabellas ns. 1, 2 e 3, obedecerá ás disposições applicaveis ao Regulamento da Recebedoria. Art. 4. 0 - Para os effeitos da tabella n. 1, são obrigados os im– portadores a exhibir na Recebedoria do Estado, no acto do pagamento do despacho, documento que prove acharem-se collectados pela Mu– nicipalidade para pagamento do imposto de industria e profissão re– lativo ao seu commercio, e com ella quites com o respectivo paga– mento. Art. 5. 0 -Além das taxas consignadas nas tabellas ns. 2 e 3, as quaes têm por base a natureza do commercio e o local onde é elle exercido, ficam ainda sujeitos ao pagamento das taxas sobre industrias
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