BELÉM. Governo Municipal. Leis e Resoluções Municipaes e Actos do Exexcutivo 1907 Codificados na administração do Senador Antonio José de Lemos. Belém: Secção de Obras D’A Província do Pará, 1908. 141 p.
17 fios destinados a supportar pressão superior a 120 volts deverão, salvo casos especiaes, a juizo do Intendente, ser dirigidos no sentido longitudinal das vias publicas, por um dos lados das mesmas, descan– çando sobre braços fixos nos postes dirigidos para o centro das mesmas vias publicas, ou nos supportes tranversaes do fio electrico destinado a transmittir a corrente dos trollys. Do mesmo lado deverão ficar os 'ransformadores das correntes primarias. Art. 3.º -- Os fios secundarias da illuminação electrica, os dos ~rviços telephonico, telegraphico, tele-autographico e, em geral, quaes– uer fios, que devam funccionar com pressão que não fôr superior a :20 volts, deverão seguir longitudinalmente pelo lado opposto ao es– :olhido para a extendedura dos de menor voltagem. Art. 4.º - Quando os fios conductores electricos ti verem de passar Je um lado de uma via publica para o outro, como nos casos de serem :amificados os fios secundarias da illuminação electrica, em procura .los predios a que tenham de servir, deverão ser estabelecidos, entre postes fronteiros, berços isolados que se opponham, em caso de ru– ptura, ao contacto do:, fios carregados de altas pressões com os car– regados de pressões de 120 1:olts ou menores. Art. 5.º -A' medida que fôrem sendo extendidos novos fios ele– ctricos aéreos para qualquer especie de serviço, só poderão ser instal– lados de accôrdo com as regras estabelecidas neste projecto, salvo casos em que haja circumstancias especiaes que aconselhem outra disposição, a juizo do Intendente. Art. 6.º -O Intendente marcará, em epocha opportuna, o praso '.le dois annos para que todas as linhas êxtendidas actualmente, em virtude de licença municipal, fiquem nas disposições determinadas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º. Art. 7.º- O Intendente Municipal fica auctorizado a solicitar aos Governos da União e elo Estado que adhiram ao systema de distribuição d'este projecto, não só para que os fios electricos aéreos, pertencentes aos referidos Governos, não prejudiquem os effeitos da esthetira que a regularidade da distribuição produzirá, como para que seus empre– gados de estações telegraphicas ou telephonicas aproveitem das ga– rantias que a nova distribuição offerecerá contra choques electricos violentos e, muitas vezes, mortaes, provenientes do contacto dos fios de suas linhas com os de grande voltagem de trncção e illuminação electricas, e contra estragos a que os apparelhos das estações estão sujeitos, pelo mesmo motivo. Art. 8.º -O Intendente Municipal fica auctorizado a estabelecer accôrdos para que a « Pará Electric Railways and Lighting Company, :..imited )) e outras companhias também empregadas em serviços ele– :tricos, assim como os Governos da União, do Estado e do Município
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