BELÉM. Governo Municipal. Leis e Resoluções Municipaes e Actos do Exexcutivo 1907 Codificados na administração do Senador Antonio José de Lemos. Belém: Secção de Obras D’A Província do Pará, 1908. 141 p.

16 balhos que á mesma são affectos, podendo comprehender na reforma o serviço relativo á construc<,:ão predial, na parte concernente á sua fiscalização, já regulamentada. · II -A contractar com o pintor Aurelio de Figueiredo uma téla _ a oleo, que perpetue a adhsão do Estado do Pará ao regímen repu– blicano. III- A realizar, por meio de contracto, o recenseamento do Município de Belém, de modo que P-sse serviço fique concltlido dentro de um anno, a contar da data da promulgação da presente Lei. IV-A contractar e levar a effeito a collocação de placas con– tendo a denominação da? vias publie;as, numeração dos predios e in– dicação do movimento de vehiculos, de modo a determinar a subida e descida d'estes. Art. 2.° - A reforma e contractos de que trata o artigo anterior serão submettidos á approvação do Conselho, sem prejuízo de sua ex– ecução provisoria. Art. 3.° -- Revogam-se as disposiçõe:: em contrario. Ma11do, portanto, a todos os habitantes do Municipio que a cum– pram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se e;ontém. Dada e passada_nesta cidade de Belém, aos 11 dias dó mez de junho de 1907. Antonio Jos é ele Lemos, Intendente. LEI n. 485, de 11 de junho Auctoriza o Intendente a requlamentar a distribuição, em Belém, do. fios aéreos destinados a clirersos 1nestéres ', O Conselho Municipal de Belém resolveu e eu publico, como Lei do Munie;ipio, o seguinte : Art. 1.º-Fica o Intendente de Belém auctorizado a regulamen– tar o modo de distribuição dos fios aéreos dos serviços telegraphico, tele-autographico, telephonico, e de viação e tracção electricas d'esta cidade, emquanto não fôr adaptado um systema de distribuição sur terraneo dos referidos fios, de modo a prevenirem-se, quanto possivt os estragos e os accidentes, muitas vezes mortaes, provenientes do con tacto dos fios de alta tensão electrica com os de baixa tensão. Art. 2.º - Os fios primarias da illuminaç:ão electrica e os alimen– tadores (feeclers) da trae;ção do mesmo systema, e em geral todos os

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