BELÉM. Conselho Municipal. Leis e Resoluções Municipaes 1898 Codificados na administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos. Pará: Typographia D’O Pará, 1899. 106 p.
·-44- Tá.baco de oütras proceden.cias em m6lho, rfüos, follía' ou de qualquer f6rma fabricado, kilo ............ . Idem, importado, idem, idem, kilo .. _ .. , .. ~ .... . Telhas e tijolos, milheiro ..... . ........... .. .. . Vigas de acapµ, massaraiiduba, matá-matá, até 8 metros, uma ................................ . .... . Idem ditos de mais de 8 metros, uma ........... . Idem de outras madeiras, até 8 metros; uma . . ... . Idem, ditas maiores de 8 metros, uma . .' .... . .... . Vigotas de acapú, massarand.uba, até 5,m50 ....... . Idem, ditas maiores, um . . . ... . . . .. : ..... ; ·..... . Vinhos artificiaes, litro. , ...................... . Idem naturaes, litro ........ : ... . .... . ......-.. .. ·. Xarque ou carne secca, kilo ................ • ..·. Xifre ou casco, kilo . . . . . ................. . ... . · NOTAS EXPLICATIVAS •. I _:_ Sã.o isentos do imposto: Réis . » » » » » » » " » » » 400 600 3$000 500 r$ooo . 400 Soo 200 250 20$000 IOO 20 -~ 3 A)-· Os generos extrangeiros importados çlirectamente ou por cabotagem. B) - Os productos de fabricas nacionaes, não e~pres~amente tri– butados nesta lei. e)- Os artigos seguintes : algodão, abutua, baunilha, breu, ca– nella, cravÓ, esteiras, fructas, jutahycica, pimenta preta, puxury, resi– nas, surpauma,· cumarú, tauá, mel ou melaço, peixe secco ou salgado, lenha, arroz, paralalepipedos de pedra ou m-adeira, sabão de cacáo, farinha de mandioca, no acto da importação, e feijão. II- Para facilitar a cobrança será pago no acto da exportação o imposto sobre generos que não tiverem consumo no Estado. IIÍ-A arrecadação obedecerá a todas as disposições applica– veis ao regulamento da Recebedoria de 13 de Setembro de 189 7.
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