BELÉM. Conselho Municipal. Leis e Resoluções Municipaes 1898 Codificados na administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos. Pará: Typographia D’O Pará, 1899. 106 p.

Art. 2. 0 -- Revogam-se as disposições em contrario. Mando, ·p·ortanfo, a todos os habitantes do municipio que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Dada e passada nesta cidade de Belém do Pará, aos 1 7 de Março de 1898. Antonio '.José de .Lemos. LEI n.º 190 de 17 de Março de 1898 . Reguia o modo como· deve serpaga aos empregados da Recebe– bedoria a porcentagem a que se refere o att. 25 § 5. 0 do orçam{!nto · em vigor. O Conselho Munidpal resolveu e eu publico como lei do município, o segúinte: Art. r .º__:.A porc~ntagem aos empregados da _Recebe– doria, marcada no art. 2 5 § 5. 0 Titulo II do -órçamento mu– nicipal, será regulada. pela tabella n.º 2 a que se refere o art. 3 14 do Regulamento daquella repartição. _ - § unico.-A porcentagem deduzida da arrecadação dos impostos municipaes, será paga aos empregados somente . quando no exercicio de s~u cargo, quer effectivos, quer in– terinamente nomeados. · Art. 2·. 0 - · Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todos os habitantes do municipio - que a cumpram_e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. Dada e passada úesta cidade de Belém do Pará, aos 1 ide Março de 1898. -11,ntonio '.José de Lemos. 1 ' -

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