BELÉM. Conselho Municipal. Leis e Resoluções Municipaes 1898 Codificados na administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos. Pará: Typographia D’O Pará, 1899. 106 p.

botequins e outros congen~res, poderá admittir ao seu ser– viço individuo que não estej~ matriculado na Intendencia, sob pena de multa de cem inil réis. Art. 3. 0 -0 executivo municipal-cassará a licença con– _cedida, uma vez verifique achar-se o matriculado aJfectado de moJestia que o impossibilite para o serviço, ficando su– jeito á multa de cem mil réis 9 proprietario do estabeleci– mento que continuar a manter em seu serviço o individuo çuja matricula tiver sidó cassada. ~ _ Art. 4.~-Revogam-se as _disposições em contrario. . Mando, ~portanto, a, todos os habitantes do municipio que a cumpram e façam cumprir·tão inteiramente como nella se contém. · · · Dada e passada nesta cidade de Belém do Pará, aos 17 de Março de 1898. Â?7tonio 7osé de Lemos. LEI n.º 189 de 17 . de Março de 1898 Concede â 7osé Luiz Gonçalves, continúo da Sec-retaria, seis mezes de licença, com ordenado O Conselho Municipal resolveu e eu publico como lei do municipi0, o seguinte: - _ Art. · 1.º-Fica o· Intendente auctorisado a conceder a José !-,uiz Gonçalves, seis mezes de licença, com ordenado, para tratar de sua saude, em prorogação á que se acha go- sando. .

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