BELÉM. Conselho Municipal. Leis e Resoluções Municipaes 1898 Codificados na administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos. Pará: Typographia D’O Pará, 1899. 106 p.
- 10- - Art. 11.-Sempre que für difficil saber qual a cria do animal tuberculoso, será feito o exame _em todas as crias existentes no estabelecimento. § unico.-Se a difficuldade de que trata este artig~ fôr devida á má fé dos donos ou encarregados do estabeleci– men~o! cada ex~me custará trinta mil réis, pagos aos cofres mumc1paes. _Art. 1 2. -As ·disposições desta lei só serão applicaveis ás vaccas de que trata o art. 1.º Art. 13.-As infracções implici"tas da presente lei, serão punidas com a multa de cincoenta a cem mil réis, havendo em qualquer caso de reincidencia a pena de cinco dias de prisão. . Art. 14.-As vacc3:s julgadas sãs na inspecção de que trata esta lei, serão assignaladas por meio de ferro estabele– cido pela Intendencia. Art. I 5.-Todo individuo que quizer introduzir em Belém leite extrahido de va.ccas ·existentes füra da cidade e çonservado por systen1a de sua invenção, apresentará ao In– tendente, duas vezes durante o anno, um attestado medico, garantindo que toda·s as vaccas productoras do liquido, fo– _ram innoculadas pela tuberculina e não -estão affectadas de tuberculose. § unico. - O infractor das disposições deste artigo in_– corcerá na multa de cem mil réis. Art. I 6. -Fica o Intendente auctorisado a realisar as despezas precisas com a acquisição da tuberculina e appa- relhos necessarios aos exames de trata esta lei. - · §- unico. - Os referidos exames serão feitos pelos me– dicos da Intendencia, auxiliados por outros, se o Intenden– te assim julgar necessario, e pelo Veterinario municipal. Art. 1 7. -O Intendente dará instrucções para a per– feita execução desta lei. Art 18. - Revogam-se as disposições eni contrario. Mando, portant9, .a todos os habitantes do municipio
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