BELÉM. Conselho Municipal. Leis e Resoluções Municipaes 1898 Codificados na administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos. Pará: Typographia D’O Pará, 1899. 106 p.

Art. 4.º- Todo aquelle que subtrahir o animal_ao exa– me ou por qualquer forma o embarace, será multado em cem mil réis por cada animal. Art. .5. 0 -Se depois de injectada tuberculina apparece– rem as reacções características da existencia da tubérculose, será o animal immediatamente morto e incinerado, feitas as despezas por conta da Intendencia. Art. 6.º -Desde que, feita a innoculação, decorrido o tempo necessario, verifique-se que a vacca não é tuberculosa, conforme a demonstração do exame, -os medicos encarrega– dos do mesmo passarão um certificado em que affirmem isso e que será fornecido ao dono do animal,-mediante Q pa– gamento de cinco mil réis aos cofres municipaes; § unico. - O certificado de que trata este artigo será um para cada vacca com os caracterisficos do animal, inclusive as marcas e, sempre que seja possível, o huthero de crias produzidas. Art. 7. 0 - Os proprietarios das vaccas são obrigados a collocar em · bolsa de · coiro, em testeiras · ou em medalhas pendentes do pescoço dos animàes os certificados destes, afim de exhibil-os quando exigidos pelas auctoridades mu~ nicipaes ou pelo consumidor. 9 § unico. -Ao infractor deste artigo será imposta a multa de cincoenta mil réis. · - Art. 8.º - Se alguem -exhibir um attestado que acom– panhe uma vacca e que se refira a outra, será multado em cem mil réis. Art. 9. 0 -As crias das vaccas tuberculosas serão egual– mente innoculadas com a tuberculina e terão destinos· iden– ticos aos das vaccas, uma vez démonstre o exame que se acham affectadas do mesmo mal. Art. I o.-:- Dos exames das crias não se passará éerti– ficado, excepto se os exigirem os donos, que, neste caso, pa– garão tarribém cinco mil réis, por cada um aos cofres da municipalidade.

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