CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).

-69- conservai-os, serão 1:emovidos para o deposito e vendidos em hasta publica, recolhendo-se o producto liquido ao cofre mu– nicipal. . Art. 149.º - -E, absolutamente prohibida a construcção · de cortiços. . Pena: - Multa de 100$ e prompta demolição da con– strucção. § 1.º -0 Intendente marcará um praso improrogavel para o fechamento dos cortiços actualmente existentes. § 2.º -Entende-se por cortiço uma série de quartos, ge– ralmente de madeira, dando toçlos para 1 um pateo ou corredor commum, pelo qual se communicam com a via publica, sem o conforto e as exigencias da bôa hygiene, sen~indo de resi– dencia a muitos individnos e não dispondo de banheiros, cosinhas e latrinas em numero correspondente aos seus ha– bitantes. Art. 150.º - Ninguém poderá negar aos fiscaes da In– tendencia as licenças de que trata este Codigo e que por elles forem pedidas, salvo si houver· motivo justo para isso fazer; e nesse caso, apresental-a-á dentro do praso de 24 horas, depois da intimação. ·Pena: -- Multa de 30$. Art. 151.º-A auctoridade dos fiscaes em caso de in– fracção não inhibe a de outra qualquer auctorida.de. Art; 152.º-Todo empregado municipal fica obriga.do a · avisar o fi scal respectivo da infracção de qualquer disposição d'este Codigo. Art. 153.º - Nos casos não previstos neste Codigo, o Intendente fará applicar de semelhante a semelhante as pe– nas para as infracções que occorrerem. - Art. 154.º -Das disposições d'este Codigo ficam fazendo part"e integrante as leis e regulamentos relati vos :i conserva– ção dos jardins, parques, b9sques, rnonume_ntos e outros bens e estabelecimentos municipaes. · · Art. 155.º-Os casos uão previstos no presente Codigo

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