CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).

Art. 13fl.º-:___ N~-nhum ·estâbelecirnento cónirnerciflf de ar– tes e industria de qualquer natureza; tributado nas leis mu.: nicipaes, poder-se-á abri~ sem licença municipal. Pena:-Multa de 100$ e fechamento immediato does– tábelecimento. Art. 139.º-Os estabelecimentos commerciaes não po: derão abrir, sob pretexto algum, aos domingos e nos dias declarados feriados nacionaes, estaduaes e no Municipio de Belém, bem como no dia 26 de Dezembro. § TT nico. - São exceptuados da prohibição do artigo: as pharmacias, padar-ias e as officinas typographicas em que se imprimam· jornaes, bem como os boteis, restaurantes, b_ote– quins, casas de pasto e ~rmadores - até a meia noite. As bar- bearias poderão abrir nos dias feriados. - - Pena:-Multa dé 100$. Art. 140.º-Nos dias não comprehendidos nas disposi– ções do artigo supra, os estabelecimentos commerciaés sómente poderão abrir- depois das seis horas da manhã, não podendo, porém, continuar abertos depois das nove horas da noite. ·· Pena:-Multa de 60$. Art. 141.º -Ninguém poderá occupar-se no serviço de carregador sem ser matriculado na Intendencia. __ § 1.º-Os carregadores matriculados receberão na Se– cretaria de Policia, á vista da matricula, uma numeração, que são 'obrigados a trazer visivelmente, sob pena de 60$ de multa. _ § 2.º -A .matricula e numeração de que tratam o ar~ tigo e paragrapho supra são renovadas annualmente. Art. 142. 6 -E' prohibido aos locatarios dos quartos ex– ternos do mercado publico_a inscripção de quaesquer dísticos, lettreiros ou firmas nas respectivas paredes do edificio. · Pena:_:__60$ de multa e obrigação de supprimir ·o dís– tico, lettreiro, ou firma e de repôr a pintura. da parede no an– tigo estado, no prnso que lhe fôr ir1timado por parte da In– tendencia.

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