CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).
- 65-- Art. 134.º-E' probibido o ajuntamento de filhos-fami– lias, famulos ou creados, nas lojas, tabernas, botequins, cafés, restaurantes, açougues, etc. . Pena:-Multa de 50$, paga pelo dono do respectivo estabelecimento. ,;? § Unico'-Não se comprebendem nas disposições do ar– tigo os filhos-familias e creados que estiverem nesses locaes a serviço de seus paes ou patrões e emquanto o desempenham. TITULO VII Compra e venda CAPITULO XXVI Art. 135.º-E' probibido: I-Expôr á venda mercadorias falsificadas ou dete- rioradas; · II-Vender objectos de oiro e prata sem contraste: · IH-Comprar generos sem que o vendedor prove seu legitimo direito a elles; IV - Vender pão que não tenha o peso determinado e recusar pesal-o á vista .:lo comprador que o exigir; V-Comprar objectos de qualquer especie sem que es– teja provada a propriedade do vendedor; VI-Comprar gado de qualquer especie a famulos e meninosr sem auctorisação escripta das-pessôas por elles res- ~~~; . VII- Vender a famulos ou aggregados bebidas espiri– tuosas sem licença dos patrões; VIII-Expôr á venda livros ou quaesquer impressos, quadros ou desenhos ou estatuas obscenas. · ·
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