CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).

-62- III-· Soltar- animaes ·-domêsticos -oú tel-os amarra.dos; IV-Conduzir animaes damninhos ' e perigosos, salvo em jaulas apropriadas - e p1;évíamente examinadas e~ ainda assim, trrazendo-os devidamente ainórdaçados; - , . · · . -~. V -Soltar animaes a.tacados de molestia perigosa. Pena:-Múlta de 50$, ·· rios casos I, II,.: III; -de 100$ nos cas·os dos .numeros IV e V e em todos obrigação de pagar o damno que occasionar. · § 2.º-Em casa ou quintal: I-Conservar feras, mesmo ·em jaula, sem · Ircença da lmtêndencia; · - II- Conservar animaes .atae;ados de molestia perigosà: . Pena:_:_Multa de 100$, com obrigação de matar iÍnme.: diatam_ente o•animal .e sâ.tisfazer o -damno qu"e· occasiobar. · · :Art. 12·5.º-E' prohibido ter cães, sem licença munici– pal, devendo, quarido obtida, trazer o animal colléira· com ô numero da licença, designação do .nome e morada do dono: Pena:-Multa de 100$, apprehensão do a1iimal para ter o ·destino supra. _Art. 126.º-A divagaçãó do gado de qualquer especi~ pelas ruas e logares publicos é rigorosamente prohibida., sendo· na infracção multado o dono em 60$. Art. 127.º-Os anima.es de que trata o presente capi– tulo, que forem enco!1trados . vagando sem guia ou pastor pelas ruas e logares publicos da cidade, villas e povoações do Município, serão apprehendidos e levados ao deposito, e si até 48 ho.ras .depois não ap.p.arecer o dono, .ser~o. vendidos em hasta publica, cabend9 ao apprehensor metade do producto da venda, descontadas as ·despezas que forem feitas, e a outra metade á Municipalidade. . . . ' ,

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