CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).
-füi3.- - § Unico.-Os depositos de -inflarrimaveis· e explosivos devem ser construidos observadas as seguintes condições: I-Serão isolados .. entre si na distancia minima de .cem metros; II-Além das janellas para ·projectar · luz no interior,– terão apenas uma porta em altura de om,50 sobre o nivel do terreno, na sua parte rriais elevada; , III - Paredes de tijolos ou alvep.aria de pedra, com es.;. pessura nunca jnferior a om,50, construidas com arg~massa · " superior que offereça resistencia ao fogo e á agua, .sendo a·al~– tura mínima de sete metros; IV-Á cobertura não terá telhas de vidro, nem clara-: boias, sendo feita com telha nacional tomada com argamassa. No . interior .do edificio não pod8rá existir encanamento ou exgôtto de qualquer especie · ou ·qualquer outra derivação , para. o exterior ou para o sub-solo; V-O solo não será forrado de madeira nem calçamento algum, mas simplesmente revestido de areia· e rebaixado; e quap.do este se não possa· effectuar pela .constituição do terreno e proximidade d'agua, serão os armazens de depo– sito cintados por uma muralha de ·· tijolos ou pedras, feita nas condições das paredes, com altura proporcional á capa– cidade :do deposito. Art. 115.º-E' também prohibido: I - Queimar fogos de artificio soltos nas ruas, praças e avenidas da cidade e povoações do Município; lI--;-Fabricar foguetes preparados com carretilha de fo- lha de Flandres, chumbo, zinco ou congeneres; · III - Ter nos armazens petroleo, em quantidade súpe– rior a 100 galões, e nas tabernas mais ' de ·50 galões. · § Unico. - Para qileimar fogos de artificio é preciso munir-se de ' -licença, declarando o local, que não poderá ser mudado para outro, e depositando no cofre municipal umá quantia que o Intendente arbitrará até 2:000$, para garan-.. tir ·qualquer -damno que possa occorr€r; , 1 •:_, , l ·· ·•. ,·,
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