CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).
- 57- · § 5.º - As fabricas de materias inflammaveis não pode– rão accumular em seus depositos mais de 100 ve>lumes, sa.lvo si os depositos estiverem convenientemente isolados entre si por distancia nunca inferior a 100 metros. Pena: - Multa de 100$, e immediata retirada dos volu– mes encontrados em excesso. §, 6.º - Nas penas do § 4.º incidirá quem fabricar, ven– der ou usar os fogos de artificio de que trata o mesmo para– grapho, e os denominados moscardos ou busca-pés. Art. 113.º-O transporte e desembarque de polvora, dynamite e seus congeneres far-se-á mediante guia da In– tendencia e fica sujeito ás seguintes condições : I - Todos os volumes serão devidamente encaixotados ou encapados, tendo mais uma sobre-capa de folha de Flan– dres ou zinco, de forma a evitar sinistros; II - O transporte pelas ruas e outras vias publicas será feito em vehiculos completamente fechados, trazendo estes um distico indicativo bem visivel; · III - O transporte por via· maritima far-se-á sob cober– ta, trazendo a embarcação uma flammula encarnada, que in– dique distinctamente a carga que conduz; IV- Em qualquer hypothese o transporte não se fará das dez horas da manhã ás tres -da tarde, nem antes das seis da manhã e depois das seis da tarde. Pena:-Multa de 100$, além da suspensão da matri– cula do carroceiro, conductor ou catraeiro que effectuai; o transporte, e fechamento do deposito. V ~ O desembarque por via maritima será feito no local designado pela Intendencia, sob as penas do numero acima. Art. 114.º - A licença para abertura de depositos e fa– bricas de inflammaveis e explosivos sómente será concedida uma vez garantidas todas as condições technicas e de segurança dos edificios e completa aptidão dos profissionaes que tra– balharem na fabrica., a juizo de uma commissão de exame nomeada pelo Intendente, ouvindo o chefe de seg.urança.
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