CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).
-56- VI-Accender fogos do ar, disparar roqueiras e bom– bas depois das 10 horas da noite, sem licença da Intendencia. Art. 111.º -As pessôas que forem encontradas vagando embriagadas pela cidade serão detidas nas estações policiaes, até que- cessem os effeitos da embriaguez, pagando a multa de 30$. CAPITULO XX Providencias sobre depositos, fabricas, applicação e venda de inflammaveis e explosivos e congeneres Art. 11.2.º-Üs depositos e fabricas de inflammaveis e explosivos são absolutamente prohibidos f6ra dos logares designados pela Municipalidade. § 1. º - Os locaes para os depositos serão ·fóra do perí– metro da cidade e em distancia nunca inferior a 500 metros da casa mais proxima, ou qualquer via publica, e 300 _metros do ancoradoiro habitual dos navios e outras embarcações. § 2.º-As ma.terias infl.ammaveis ou explosivas não po– derão ser recolhidas nem retiradas dos depositos senão me- diante licença da auctoridade policial. · . § 3.º-As fabricas de polvora e outros infl.ammaveis ou explosivos não poderão ser situadas senão em distancia nunca inferior a 5.000 metros da casa ma.is proxima, ou 3.000 me– tros de qualquer logradoiro publico. § 4.º-As fabricas de fogos artificiaes guardarão a dis– tancia de 1.000 metros da casa mais proxima, ou 500 metros da via publica, não podendo empregar-se na fabri0ação de taes fogos a dynamite e a nitro-glycerina ou outras substan– cias explosivas que não forem simplesmente a po!vora. Pena :-Multa de 100$, fechamento immediato do de– posito ou fabrica, appehensão e inutilisação dos effeitos fa- • bricados com a Iüateria prohibida.
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