CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).

-53- senão depois que tiver sido dado o alinhamento pelo empre– gado municipal. § 3.º -Os materiaes não poderão ser empregados senão depois de terem sido examinados e acceitos pelo engenheiro municipal. - § 4.º-Os trabalhos serão fiscalisados pela Intendencia e ultimados sem hãver interrupção. · § 5.º -Depois da conclusão dos trabalhos, os restos'dos materiaes ou terra, que sobrarem, serão immediatamente re– movidQs. Art. 101.º .,......,_ Os proprietarios do predio ou terreno são obrigados a dar parte á Intendencia de qualquer estrago ou alteração feita no passeio, indicando quem produzio o damno ou alteração. Art. 102.º-A conservação dos passeios continúa a cargo dos proprietarios. § 1.º -Todos os estragos que sobrevierem deverão se:11 reparados por quem os produziu, logo que para esse fim re– cebam intimação da Intendencia. § 2.º -Os reparos serão feitos pela Intendencia á custa dos proprietarios, quando estes· não denunciarem o anctor, oq não tiverem os reparos sido e~ecutados dentro do praso marcado. • Pena:-Multa de 50$, além das obrigações menciona– das no artigo. Art. 103.º -- Os proprietarios de terrenos cujo nível fôr inferior ao da rua sel'ão obrigados a construir muro de ma.. <leira, tijolos ou pedra para impedir ó desabamento. Pena:-Multa de 100$, e será o muro feito á sua custa. Art. 104.º - Os moradores das margens dos igaw.pés ou rios deverão conservai-os limpos de paus, aningas ou muru– rés, nas frentes de suas terras. O infractor pagará a multa de 30$, álém de ser feita a limpeza á sua custa. Art. 105.º -Os propri"etarfos ou posseiros de terrenos

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