CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).

-52- CAPITULO XVIII ' Conservaç·ão dos passe10s, ruas, avenidas, jardins, par– ques, bosques e mais logares publicos Att. 97.º - Sem prévia auctorisação ·municipal não se poderá constmir, alterar ou supprimir um.passeio. Pena:-Multa-de 60$. Art. 98.º - Na construcção dos passeiós, além das con– dições estabelecidas no acto, serão observadas as seguintes disposições: · I-A largura do passeio será calculada de accôrdo com a tabella approvada; II-· Os passeios de cada rua terão uma altura que será de 22 centímetros, terminados em curvas nas esquinas; III-O plano transversal dos passeios, não incluindo a bordadura; elevar-se-á da bordadura para as casas de 4 a 5 centímetro~ por metro, Att. 99.º -Quando, em consequencia da construcção dos passeios, fôr impossível cruzarem-se dois carros, a Inten– dencia, para evitar o estrago do passeio ·e o attopello dos transeuntes, decidirá que por uma só das extremidades da rua será permittida a entrada de carros, carroças e outros vehicalos. Pena:-Multa de 50$. Art. 1 OO.º - Os passeios poderão ser construidos pelos proprietarios ou seus empreiteiros particulares. § l.º - Sendo feitos pelos proprietarios, deverão elles o-bservar o disposto no artigo 93.º e seus numeros, sob pena de multa de 50$. § 2.º-Os trabalhadores não poderão começar o serviço

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0