CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).

-50- . I--0 :nuineró será de algarismo branco ení r·elevó~ in– scripto sobre placas de metal com fundo azul. · a)-· A placa terá 1O centímetros de largura, 1 O milli~ -metros de espessura e 17 centímetros de comprimento, au– _gmentando ou dimin,.uirido na razão de 25 millimetros por algarismo que accrescer ou diminu.ir . · · · · · · b)-· ·o algarismo ·terá 6 centiinetros de altura, 25 mil– limetros de largura e 5 millimetros de -espessura. ·· · II-· Cada · predio terá um numero que será repetido qo · __pavimento terreo, distinguindo-se no lançame1ito por sobrado ou loja, quando occupado por outro morador. · III-Os terrenos serão também numerados do mesmo modo . qüe as casas, salvo . quandó ·fizerem ·parte· de algum .predio como serventia. Neste ultimo caso, quan'do ·mais tarde _venha a _ser edificado, terá o mesmo numero do predio que lhe ficar contiguo, distinguindo-se por lettras seguidas do al– phabeto. . · · _ IV-Nas ruas começará a numeração do lado méri– dionar para o septentrionar e, rias travessas, do occidental para o oriental, os numeros pares do lado direito e os impa~ res do lado -esquerdo. · Art. 94.º -Todos os predios serão isolados do sôlo por uma camada . de pedra britada, cimento e areia, ·de O,m2'ü de ~spessura, no _mínimo, ou dP- um porão sem compartimento; de .altura mínima de ·o,mso e maxima de 2,m50, o qual nuncá poderá servir de habitação, devendo taes porões ser providos de aberturas ,ou oculós para arejal-os convenientemente. Pena_:-· Multa de 100$, com obriga.ção de ser immedia– tamente demolida a obra construida em contravenção d'este artigo. . . ' Art. 95.º - E' absolutamente prohibido: I-A beirada de telha em predios, <fuer no alinha– mento da rua, quer fóra do alinhamento; · II-.0 .exgottamen~o das aguas pluviaes do telhado por conductor externo á parede, :devendo êxgottar pelo interior:

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