CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).
-49- da Republica, Baptista Campos e avenida 16 de Novembro, deverá. ser de sobrado ou assobradada, tendo o porão altura nunca inferior a 2,m20; a altura da pilastra nunca inferior a 0,m6 a e largura do predio, minima, 6,m60. A cimalha e plati– banda ficarão a gosto- dos proprietarios, tendo altura propor- cional á do predio. · Pena:-Multa de 100$, demolição da obra feita ê obri– gação de regularizai-a. Art. 89.º ·-Nas construcções de sobrados de um andar serão observadas ·as disposições do art. 85.º, e nos demais andares se diminuirá um decimo em cada uma d'aquellas pro– porções. Pena:-Multa de 100$, além do custo da regularização. Art. 90.º-A auctorisação de edificar· ou reedificar·uma casa ou fachada não será dada senão com a condição de supprimir-se immediatamente toda e qualquer saliencia sobre a rua, produzida pelas varanda~, gradís, soleiras, sapatas, de– gráos ou escadas. Art. 91.º -Os proprietarios de terrenos situados em ruas, praças, travessas, avenidas e calçadas que estíverem por edificar deverão, no espaço de noventa dias, contados da pu– blicação d'este Oodigo, mu!'al-os solidamente ou com appa– rencia exterior de casa, ou com gradil de ferro, sob pena de multa de 100$, renovada em cada termo de novos prasos que lhes forem marcados, até o exacto cumprimento d'esta postura. § Unico.-Os proprietarios dos terrenos situados em ruas e avenidas não calçadas são obrigados a cereal-os de ma– deira ou muro, querendo, no mesmo praso, :ficando pela in– fracção sujeitos á.s mesmas penas d'este artigo. Art. 92.º-Não se poderá collocar em edi:ficio algum numeração que não seja .determinada pela Municipalidade, nem alterar a que já existir. Pena:-Multa de 50$. Art. 93.º-A numeração dos predios urbanos na capi– tal será feita do seguinte modo:
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