CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).

- 47 - CAPITULO XVII Regularidade da ed ificação ; numeração dos predios e hygiene dos mesmos I Art. 85.º - A edificação ou reedificação de um predio depende das seguintes condiçõés, que devem ser ·rigorosamente satisfeitas : I-A altui·a minima entre a soleira e a linha de base da cornija será de cinco metros; - II - A altura minima das portas quatro metros, e-das janellas tres metrós; · III - A altura da cornija será proporcional á altura dos predios; IV-A altura da platibanda nunca será inferior a om,80; V - -Nenhum commodo ou divisão terá menos de doze metros de área.; VI-A- altura da soleira das portas será no maximo de, om,20 sobre a ~alçada ou passeio, salvo no 'proprio pre– dio áquellas que precisarem soffrer alteração por ca.usn do declive da rua. § l.º - Não será permittido : / I - O uso 'de .madeira nas nesgas, pombreiras e em ge- ral no quadro da fachada que dér para a via publica, em– bora s~ja o predio recuado do aliqhamento; . H- Construir portas, janellas, venezianas ou cancellas, de modo que ·as folhas abram para a rua.. A's que já existi– rem fica marcado o praso de tres mezes, contados da publica– ção d'este, para a sua transformação ou regul ari zação; III-Construir meias-aguas na linha da rua, excepto afim de resguardar materiaes para obras em construcção e durante ella, mediante licença especial;

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