CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).

-46- 1 pal ou o empregado respectivo encarrégado da fiscalisação da obra indicará as providencias a tomar a respeito. Pena:-Multa de 100$, e obrigação de demolir imme– diamente a obra que houver sido feita. Art. 79.º-Não é per1~ittido, sob pretexto algi.;im, exca– var terrenos publicos, nem tirar terra ou areia dos terrenos particulares, de maneira a ficar o seu nivel inferior ao da rua -e causar prejuizo ao terreno vizinho. . · , P ena :-Multa de 50$, e a repôr o nivel do terreno. · -- 4-rt. 80.º---a.. Quem edificar ou fizer qualquer obra em ter– renos publicos, sem o competente aforamento . ou arrenda– mento, pagará a multa de 100$, além da prompta demolição da obr~ á sua custa. Art. 81.º-Nenhum edificio poderá ser construido sem prévia licença da Intendencia e approvação. dos respectivos plano, planta, fachada e espessura das paredes. ·Pena:-Multa de 100$ e obrigação deregularizaraobra.– Art. 82.º-Não é permittido paralysar obras em con- strucção sem tapar os vãos das portas- e janellas. , Pena:-Multa de 50$, e a fazer a tapagem de que trnta o artigo. Art. 83.º-A licença para construcção, reconstrucção, limpeza ou pintura de predios ou muros, será concedida nos termos seguintes: · · !-Para começar o serviço, o•praso maximo de sessenta dias; . II~Para continuação dos serviços sus·pensos, o praso de oito dias. § Unico.-Exgottados os prasos de que trata o artigo sem que tenham sido iniciados ou continuados os serviços, a licença será considerada caduca. Art. 84.º - Nas villas e .povoações do Municipio é dis– pensada a exhibição da ·pl;rnta e plano dos edificios, sendo, porém, observadas as determinações da Intendencia, quanto ao alinhamento.

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