CONSELHO MUNICIPAL DE BELÉM. Leis e Resoluções Municipaes (1900). Belém: Typ. de Tavares Cardoso & Ca. 1901. 123p. (Codificadas na Administração Municipal do Senador Antonio José de Lemos).
-45 - TITULO IV Da ·cdade, seu embellezamento e decoração CAPITULO XVI Alinhamento e nivelamento; providencias sobre edificação em geral Art. 74.º-Nenhum edificio ou muro poderá ser.levan– tado sem preceder o necessario alinhament(I e nivelamento, feitos pelos emp~egados municipaes. P ena. : - Multa de 100$, sendo feita a demolição á custa do infractor. Art. 75.º - Os arruma.dores designarão quaes as casas que devem ficar suj eitas ao alinhamento, conforme o plano approvado, que executar-se-á regulando-se sempre pelo niaior numero de predios que já estiverem alinhados. Art. 76.º - Os gradís nas frentes das casas sómente po– derão ser feitos om, 9 0 afastados do alinhamento geral. Pena: - Multa· de 50$, com obrigação de regularizar-se a obra. § Unico.-Ficã também sujeito ás penas do artigo an– tecedente o proprietario que concertar OlJ reparar predios na frente, sem mettel-os no alinhamento, e const.ruir platibanda, quando não a tenham. Art. 77.º - O nivelamento do tel'Í'eno deverá ser feito na razão do declive rnaximo de 6 'fo. Art. 78.º - Não é permittido construir predio algum sem que o terreno seja préviamente drenado, communicando os drenos com os exgottos' das aguas pluviaes) nas ruas em que estes existirem; nas que não .existirem, o engenheiro munici-
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